TJDFT - 0706613-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
11/04/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706613-88.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ELMA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IRDR N. 0718415-57.2019.8.07.0000.
PREJUDICADO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GESTÃO DO FUNDO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
MERO GESTOR.
INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
O IRDR n. 0718415-57.2019.8.07.0000, proposto com a finalidade de uniformizar tese acerca dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis nas demandas revisionais do PASEP, foi julgado prejudicado, em 26/01/2024, razão pela qual não há falar-se em suspensão das ações que tratam sobre o tema ali versado. 3.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei n. 9.715/1998. 4.
Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, até mesmo porque o banco não possuía poder de gerência sobre a conta PASEP, não tendo a autora se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 927 e 944, ambos do Código Civil, 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 37 e 239, §2º, ambos da Constituição Federal, 7º, 8º e 10º, todos do Decreto 4.751/2003, 4º e 5º, ambos da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970 e 4º, §1º, da Lei Complementar 26/1975 e ao Decreto 9.978/2019, asseverando que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados pelo Banco do Brasil.
Afirma que houve a má gestão na correção do saldo do devedor da conta individual de sua titularidade.
Suscita a legitimidade do banco quanto à prática do ato ilícito em debate.
Defende a aplicação das regras do CDC no caso em tela e a necessidade da inversão do ônus da prova.
Ressalta que o banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Requer o ressarcimento pelos danos materiais que lhe foram causados.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo especial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V, XXII, XXXII, XXXVI e LV, e 239, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da coisa julgada material e da segurança jurídica, ao direito de propriedade e à garantia constitucional de proteção e defesa ao consumidor.
Busca, ainda, seja a taxa SELIC reconhecida como índice de correção monetária do saldo PIS/PASEP.
Pugna, por fim, pela suspensão do feito, enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca do IRDR nº 0718415- 57.2019.8.07.0000.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 37 e 239, §2º, ambos da Constituição Federal, porquanto “Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no Decreto 9.978/2019, uma vez que “a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Também não deve seguir ao apelo especial no tocante à invocada ofensa aos artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 927 e 944, ambos do Código Civil, 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 7º, 8º e 10º, todos do Decreto 4.751/2003, 4º e 5º, ambos da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970 e 4º, §1º, da Lei Complementar 26/1975 e ao dissenso pretoriano relacionado, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação das teses recursais em debate demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado em dissídio interpretativo (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 e AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário em relação à invocada transgressão aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V, XXII, XXXII, XXXVI e LV, e 239, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha defendido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos.
Isso porque os dispositivos constitucionais tidos por malferidos não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1277698 AgR/PR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 2/10/2021).
A corroborar: ARE 1419123 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023.
Ademais, para a análise das teses recursais seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito, enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca do IRDR nº 0718415- 57.2019.8.07.0000, pois a turma julgadora assentou que “o referido incidente, proposto com a finalidade de uniformizar tese acerca dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis nas demandas revisionais do PASEP, foi julgado prejudicado, em 26/01/2024, razão pela qual não há falar-se em suspensão das ações que tratam sobre o tema ali versado.” (ID 61597851).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IRDR N. 0718415-57.2019.8.07.0000.
PREJUDICADO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GESTÃO DO FUNDO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
MERO GESTOR.
INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
O IRDR n. 0718415-57.2019.8.07.0000, proposto com a finalidade de uniformizar tese acerca dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis nas demandas revisionais do PASEP, foi julgado prejudicado, em 26/01/2024, razão pela qual não há falar-se em suspensão das ações que tratam sobre o tema ali versado. 3.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei n. 9.715/1998. 4.
Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, até mesmo porque o banco não possuía poder de gerência sobre a conta PASEP, não tendo a autora se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. -
04/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ELMA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELMA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706613-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 190069626).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706613-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186834437.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:25
Outras decisões
-
18/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/03/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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