TJDFT - 0709740-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
16/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709740-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.337,77 (ID 233068139).
Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento (ID 233967371).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 233068139) para conta bancária indicada na petição de ID 233967371, de titularidade do Exequente.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 30 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:01
Outras decisões
-
22/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:36
Outras decisões
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709740-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se o Exequente para distribuir por dependência, em autos apartados, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instruído com os respectivos documentos, especialmente contrato social da empresa averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando o ato neste feito para suspensão (art. 134, § 3º, CPC), sob pena de extinção por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:09
Outras decisões
-
29/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:08
Outras decisões
-
03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:16
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:17
Outras decisões
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709740-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a medida de penhora sobre os créditos perante as administradoras de cartão de crédito da empresa executada.
No caso, a constrição de recebíveis proveniente de vendas por cartão de crédito e débito é medida atípica e excepcional, que deve ser decretada apenas quando demonstrado que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, como ocorre nos autos. É notório que a empresa executada vem desenvolvendo regularmente as suas atividades, bem como suas vendas têm sido efetivadas por meios de transações tais como pix, cartão débito e cartão crédito, conforme demonstrado pelo exequente, havendo, portanto, indícios de que a empresa tenha créditos perante operadoras de cartão.
Diante da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias da devedora, se mostra razoável o deferimento da penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
A jurisprudência tem admitido as constrições, exigindo-se para o deferimento da medida constritiva, o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, como ocorre nestes autos, que a execução foi extinta por ausência de localização de bens penhoráveis.
Considerando que, embora a redação do art. 797, do Código de Processo Civil, seja clara no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, não se pode perder de vista que a norma do art. 805 estampa o princípio da menor onerosidade para o executado.
Dessa forma, atenta ao princípio supra, impõe-se o indeferimento da penhora concomitante de todas as operadoras indicadas pelo credor, posto que tal medida, caso reste frutífera, ocasionará bloqueio excessivo de valores.
Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro em parte o pedido do exequente para determinar a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, débito, PIX e boleto, restrito as empresas ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-90 e IUGU IP SA, CNPJ n. 15.***.***/0001-64, gerenciadora de pagamentos e transações da devedora, até o valor do débito de R$ 30.938,91.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito para fins de penhora.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Outras decisões
-
22/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 15:16
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:17
Outras decisões
-
13/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709740-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 25.978,60), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:52:11. -
19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2023 16:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 05/12/2023.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/11/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:31
Juntada de Petição de intimação
-
05/10/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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