TJDFT - 0709740-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
16/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:01
Outras decisões
-
22/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:36
Outras decisões
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
10/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:09
Outras decisões
-
29/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:08
Outras decisões
-
03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:16
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:17
Outras decisões
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709740-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a medida de penhora sobre os créditos perante as administradoras de cartão de crédito da empresa executada.
No caso, a constrição de recebíveis proveniente de vendas por cartão de crédito e débito é medida atípica e excepcional, que deve ser decretada apenas quando demonstrado que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, como ocorre nos autos. É notório que a empresa executada vem desenvolvendo regularmente as suas atividades, bem como suas vendas têm sido efetivadas por meios de transações tais como pix, cartão débito e cartão crédito, conforme demonstrado pelo exequente, havendo, portanto, indícios de que a empresa tenha créditos perante operadoras de cartão.
Diante da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias da devedora, se mostra razoável o deferimento da penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
A jurisprudência tem admitido as constrições, exigindo-se para o deferimento da medida constritiva, o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, como ocorre nestes autos, que a execução foi extinta por ausência de localização de bens penhoráveis.
Considerando que, embora a redação do art. 797, do Código de Processo Civil, seja clara no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, não se pode perder de vista que a norma do art. 805 estampa o princípio da menor onerosidade para o executado.
Dessa forma, atenta ao princípio supra, impõe-se o indeferimento da penhora concomitante de todas as operadoras indicadas pelo credor, posto que tal medida, caso reste frutífera, ocasionará bloqueio excessivo de valores.
Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro em parte o pedido do exequente para determinar a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, débito, PIX e boleto, restrito as empresas ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-90 e IUGU IP SA, CNPJ n. 15.***.***/0001-64, gerenciadora de pagamentos e transações da devedora, até o valor do débito de R$ 30.938,91.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito para fins de penhora.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Outras decisões
-
22/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 15:16
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (EXEQUENTE) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:17
Outras decisões
-
13/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709740-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 25.978,60), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:52:11. -
19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2023 16:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 05/12/2023.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/11/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:31
Juntada de Petição de intimação
-
05/10/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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