TJDFT - 0704828-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 12:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
30/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 16:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERESSE RECURSAL.
EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
SISBAJUD. ÚLTIMA PESQUISA DO SISBAJUD.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1-O interesse recursal é esteado no trinômio adequação, necessidade e utilidade.
No caso em concreto, evidenciado o interesse de interposição do agravo de instrumento para reverter a decisão que indeferiu as medidas de expropriação de bens da parte Executada.
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal. 2.
Não se conhece, em sede recursal, de matéria não discutida no Juízo de 1º grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracterização de supressão de instância, portanto, a inovação recursal é repelida pela ordem jurídica pátria 3.No caso presente, a última pesquisa no SISBAJUD ocorreu há menos de um ano.
Assim,não pode o credor simplesmente abdicar de seu de dever de procurar e indicar ativos do devedor e que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juiz.
E não precisa muito para dizer que, nos termos do pedido e do andamento do processo, é o que se pretende através deste recurso. 4.Segundo, é preciso analisar a pretensão recursal à luz da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da medida perseguida, considerado o contexto processual, ou seja, a realidade descortinada até o momento. 5.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Ainda assim as pesquisas foram recentemente feitas, mas os resultados foram negativos. 6.AGRAVO DE INSTUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
02/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:32
Conhecido o recurso de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - CPF: *05.***.*31-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704828-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA AGRAVADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em face de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ante a decisão proferida por este Relator de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto pelo Agravante/Exequente impugnando a decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0730240-53.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-modelo 2020/2021 e o pedido de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
O Agravante não satisfeito com a decisão unipessoal deste Relator de indeferimento da antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento (ID 55715936), impugnou essa decisão por meio do recurso de ID 56131375, que nominou de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Porquanto, esse recurso foi recebido por esta Relatoria na decisão de ID 56281032, como sendo AGRAVO INTERNO.
A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 56925632), suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da decisão proferida, posteriormente, pelo Juízo de origem, que assim determinou (ID 187860598 autos de origem): “Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no rosto dos autos de n. 1023215-76.2023.8.26.0100, até o limite do valor em execução R$ 6.663,60 (ID 187747958)”.
Ainda, aventou preliminar de inovação recursal sobre a alegação de fraude à execução referente à alienação do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-Modelo 2020/2021, inclusive, indicou que o Juízo de origem assim manifestou sobre o assunto (ID 187318390 de origem): No que toca à alegada fraude à execução, decorrente da alienação do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-Modelo 2020/2021, que não veio a ser suscitada nestes autos em momento anterior, pontuo que a questão restou submetida à instância superior, no agravo de instrumento interposto, com isso, em resguardo da segurança jurídica, aguarde-se o pronunciamento definitivo em sede de recurso. (grifos na origem).
A Agravada, no mérito recursal, rebateu as argumentações vertidas nas razões do agravo de instrumento, ao final, pugna-se pelo desprovimento desse recurso.
Observa-se que por ocasião da apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento, não havia expirado o prazo para impugnação do AGRAVO INTERNO (ID 56281032), o qual expirar-se-á, em 01/04/2024; e não houve contrariedade a este último recurso.
Posto isso, AGUARDEM-SE os autos na Secretaria da Turma, até o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno.
Posteriormente, expirado o prazo acima referido, com ou sem apresentação de contrarrazões ao agravo interno, com vista a privilegiar o contraditório substancial, ante a possibilidade de acolhimento das preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento (ID 56925632), INTIME-SE o AGRAVANTE, para, querendo, manifestar-se sobre aludidas preliminares, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2024 21:09:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704828-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA EMBARGADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em face da decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão ID 55715936.
Conheço o recurso como Agravo Interno, nos termos do §3º do art. 1.024 do CPC. À Secretaria para retificar a classe processual para Agravo Interno.
Após, intime-se o agravado, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 15:18:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:14
Outras Decisões
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27/02/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/02/2024 13:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704828-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA AGRAVADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 55703033) interposto por LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA em face de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA ante decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0730240-53.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-modelo 2020/2021 e o pedido de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”, nos seguintes termos (ID 183666645 na origem): De modo prefacial, deferida a pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 180138322), com vistas à localização de veículos pertencentes à parte executada, a consulta identificou o veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-modelo 2020/2021 (ID 181191064/ID 181191067 - 11/12/2023).
Instada a se manifestar, requereu a parte credora a penhora do referenciado bem (ID 182517338).
Da análise dos relatórios supracitados (ID 181191064/ID 181191067), constatou-se, contudo, a existência de constrições antecedentes a incidirem sobre o automóvel, razão pela qual determinou-se, a fim de permitir o exame da viabilidade da medida postulada, a demonstração de que o montante a ser obtido com eventual alienação seria suficiente para adimplir o débito perseguido nos feitos de n. 08192284220238152001, n. 00010438420238160182 e de n. 00097694720238160182 e, ainda que parcialmente, porém, de modo substancial, o crédito vindicado na presente demanda, devendo ser indicado, ainda, o momento processual em que se encontrariam os feitos supracitados.
Em petitório de ID 182517338, veio a parte exequente apresentar documentos, com vistas ao cumprimento da determinação anteriormente veiculada, reiterando o pleito de penhora.
Realizada nova pesquisa ao sistema RENAJUD, entretanto, verifica-se que o veículo não mais pertence à parte devedora, integrando a esfera patrimonial do Sr.
VITORINO ALVES DA ROCHA CRUZ (CPF: *47.***.*38-91), consoante relatório obtido em consulta ao sistema RENAJUD, ora anexado à presente decisão, motivo pelo qual, indefiro o pedido formulado, voltado à penhora do veículo acima discriminado (EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-modelo 2020/2021).
Noutro giro, postulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 182517338, a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
Ao compulsar os autos, todavia, observo que restou infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema (ID 181191062), não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde a implementação (07/12/2023).
Acrescente-se estar disponível, à data indicada (07/12/2023), a ferramenta de repetição de programada do sistema, a qual, caso requerida, teria, por certo, sido utilizada.
Dessa forma, não se desincumbiu o exequente de demonstrar, minimamente, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado ao decurso de prazo razoável, mostra-se indispensável à fundamentação de requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
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Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como, em face da inocorrência de lapso temporal razoável, a reiteração da medida, ora postulada.
Tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180138322.
O Agravante alega em suas razões que demanda, na origem, o pagamento do crédito de R$6.507,58 (seis mil e quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), em razão do inadimplemento da empresa agravada, em relação ao pagamento da venda de milhas realizada por parte do Agravante, no ano de 2022.
Foram realizadas pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, infrutíferas, terem restado infrutíferas, tendo sido identificada na pesquisa RENAJUD, realizada em 11/12/2023, que a parte agravada era proprietária do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano-Modelo 2020/2021.
Diante disso, foi requerida a inclusão da restrição de transferência e penhora do veículo, tendo sido identificada alienação do veículo a terceiro, razão pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido, sem atentar para fraude na venda do veículo, o que é objeto do presente agravo.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a restrição de transferência do veículo EVOQUE P250FF SE RD, Placa EDG7E97, Ano/Modelo 2020/2021, até o julgamento final do mérito do Agravo, e o deferimento liminar do bloqueio das contas da Agravada pelo sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
As custas de preparo foram devidamente recolhidas (ID 55703038). É o relatório.
Decido.
Dos pressupostos de admissibilidade O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo também tempestivo, tendo sido as custas de preparo devidamente recolhidas (ID 55703038).
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
Da antecipação da tutela recursal A concessão da tutela antecipada recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença de requisito autorizador da medida antecipatória.
Isso porque entendo, nesse primeiro momento de apreciação do tema, que a reiteração da utilização dos sistemas à disposição do Juízo para pesquisa de bens do executado depende de dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes, segundo entendimento da Terceira Turma Cível: a) razoável lapso temporal entre as pesquisas; e b) indícios de modificação da situação financeira do devedor.
Nesse sentido, perfilho o entendimento de que, após o transcurso do período mínimo de 1 (um) ano, pode-se renovar a diligência, pois o prazo mínimo de 1 (um) ano decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias e estabilidade decisória (acórdão 1347781, 07067723420218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021).
No caso em tela, a última pesquisa foi realizada em 22/06/2023, segundo consta dos IDs 162857694, 162860746, 162860747, 162860750, 162860755 e 162860756, de modo que, no âmbito do entendimento que essa Relatoria vem mantendo, em princípio, a medida não é pertinente.
Isso porque as consultas SISBAJUD e INFOJUD foram realizadas em lapso temporal recente, de acordo com os documentos constantes dos IDs 18119062 e 181191068.
Nesse sentido, não se observa dos autos demonstração, por parte do Agravante, quanto à modificação da condição econômica da parte agravada, nos moldes do Art. 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, pois, muito embora tenha invocado fraude na alienação do veículo, esse é um tema ainda vencível por intermédio da efetivação do mínimo contraditório, a ser realizado por ocasião da apresentação da contraminuta de agravo, ou ainda, de manuseio processual devido.
Além disso, colaciono entendimento da Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea ?c?, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1772470 – AGI 07233041520238070000 – 3ª Turma – Relator: Roberto Freitas Filho – Data de julgamento: 11/10/2023 – Data de publicação no PJe: 30/10/2023).
Além disso, o assoberbamento da máquina judiciária é questão secundária diante da necessidade de se observar o protagonismo mínimo do credor em apontar indícios de modificação da situação financeira do devedor, o que não parece ser o caso em tela, em que se discute a repetição da medida e a omissão do Agravante em realizar diligências.
De mais a mais, a alegação de esvaziamento de ativos deve vir acompanhada de lastro indiciário mínimo, de modo que compete ao credor diligência nesse sentido, até porque existe ciência nos autos de tentativa de acordo.
Assim, em relação à probabilidade do direito, entendo que não existem indícios concretos nos autos sobre a utilidade ou resultado prático da medida, ao menos no presente momento.
Por tais razões, não reconheço a presença de suficiente demonstração acerca da probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e se intimem.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024 14:04:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/02/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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