TJDFT - 0746985-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 21:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 16:11
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:50
Outras decisões
-
15/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746985-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO, A.
H.
M.
D.
S.
F., E.
M.
M.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa.
As pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
A pesquisa ao SNIPER também foi realizada (ID 205270814).
O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora do faturamento da empresa devedora.
No entanto, a medida é excepcional e se restringe aos casos em que parte executada não tenha bens penhoráveis ou, caso os tenha, sejam de difícil alienação ou insuficientes, consoante art. 866 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal medida só poderá ser deferida se preenchidos três requisitos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa desde que três requisitos estejam preenchidos, a saber: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem é providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 719.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) [grifo nosso] Analisando o que dos autos consta, não há como deferir o pedido porquanto os três requisitos não estão presentes.
Isso porque o credor não comprovou ter empreendido todas as diligências possíveis e disponíveis para a localização de bens do devedor, como a pesquisa ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ERIDFT), limitando-se a acostar aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte executada, estando ativa, além de argumentar que ela continua em funcionamento, anunciando e vendendo pacotes em sites e redes sociais.
Ademais, a penhora do faturamento requer a indicação de administrador e plano de pagamento, algo totalmente inexequível, considerando que os custos decorrentes da contratação de um administrador, a serem arcados pelo autor, estão longe de serem módicos ou mesmo compatíveis com o quantum exequendo, além de a HURB ter sede fora do Distrito Federal, o que exponencializa os custos a valores inimagináveis.
Insta salientar que a penhora do faturamento de empresas deve ser ponderada com o intuito de preservar sua capacidade de funcionamento, até porque os faturamentos mensais não explicitam o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades desenvolvidas.
Nesse sentido se posiciona esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
FUNCIONAMENTO.
CAPACIDADE.
INVIABILIZAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O art. 835, inc.
X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora do faturamento de empresa devedora.
A medida constritiva é excepcional e restringe-se aos casos em que o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, caso os tenha, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado nos termos do art. 866, caput, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento comercial da devedora (art. 866, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
A penhora do faturamento das pessoas jurídicas deve ser ponderada de forma a preservar sua capacidade de funcionamento, em especial porque seus faturamentos mensais não traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que desenvolvem. 3.
A análise da inviabilização do exercício da atividade empresarial impõe o exame de documentos contábeis, com a discriminação das receitas e despesas.
Trata-se de matéria que impõe a reunião de melhores informações, com a incursão no mérito da lide principal e subsequentes trâmites processuais. 4.
O aprofundamento nas provas dos autos é incabível em sede de agravo de instrumento.
Os elementos probatórios deverão ser apresentados e devidamente esclarecidos perante o Juízo de Primeiro Grau. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1904695, 07201488220248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 20/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa.
Ao credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III. do CPC.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 15:59
Indeferido o pedido de A. H. M. D. S. F. - CPF: *03.***.*96-39 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746985-11.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO, A.
H.
M.
D.
S.
F., E.
M.
M.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Atesto que deixei de realizar a pesquisa ao INFOJUD, pois, em se tratando de EXECUTADO(S) PESSOA(S) JURÍDICA(S), os resultados mais recentes disponibilizados pelo referido sistema se referem ao Ano-Calendário 2017, o que torna a pesquisa inócua.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:41
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - CPF: *18.***.*65-07 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746985-11.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO, A.
H.
M.
D.
S.
F., E.
M.
M.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29.05.2024 decorreu in albis o prazo para o executado realizar o pagamento espontâneo do débito.
Em atenção à decisão de ID 193265885, intime-se o credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. -
29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:42
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - CPF: *18.***.*65-07 (AUTOR).
-
12/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE os pedidos para decretar a resolução do negócio jurídico havido entre as partes e CONDENAR a Ré à restituir os Autores o valor de R$ 3.264,60 em parcela única, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação, bem como REPARAR os danos morais suportados pelos consumidores no valor de R$ 1.500,00 para cada autor, corrigidos pelo índice oficial adotado pela Corte de Justiça (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:20
Deferido o pedido de A. H. M. D. S. F. - CPF: *03.***.*96-39 (AUTOR).
-
21/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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