TJDFT - 0721953-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:30
Outras decisões
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:35
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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19/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721953-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO DE LIMA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CHARLES ROBERTO DE LIMA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que possui plano de saúde administrado pela requerida e que, em 05.04.2023, a requerida o comunicou sobre o cancelamento do plano, em razão de atraso dos meses de fevereiro e março/2023, tendo reforçado o comunicado em 12.04.2023.
Diz que, a despeito dos comunicados de cancelamento, a requerida continuou a emitir os boletos de pagamento e que, em contato com a requerida para saber como proceder, ela o orientou a pagar as mensalidades do plano de saúde, porque assim poderia voltar a usá-lo, com a cobertura restabelecida.
Aduz que, assim, realizou pagamentos das mensalidades em 01.05.2023, 26.06.2023, 05.07.2023, 07.08.2023 e 11.09.2023.
Relata que, em 20.09.2023, precisou fazer exames no SABIN, porém foi informado que seu plano estava cancelado e não poderia ser atendido, tendo que desembolsar R$ 901,78 pelos exames.
Requer: i) a rescisão contratual; ii) a condenação de a requerida a reembolsar o valor despendido pelas mensalidades, em sua forma dobrada; iii) a condenação de a requerida a pagar R$ 901,78, a título de ressarcimento do valor dos exames do SABIN; e iv) indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada por sistema para a sessão de conciliação designada, não compareceu ao ato (id. 185442158), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações do autor são corroboradas pelos documentos anexados, a saber, comprovantes de pagamentos, possuindo a requerida como beneficiária, realizados em 01.05.2023, no valor de R$ 4.776,29 (id. 176983252), em 24.06.2023, no valor de R$ 4.719,68 (id. 176983253), em 05.07.2023, no valor de R$ 4.725,80 (id. 176983254), e em 11.09.2023, no valor de R$ 4.744,16 (id. 176983255), totalizando R$ 18.965,93 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), o que corrobora as alegações do autor, no sentido de que pagou as mensalidades, porém sem a devida contraprestação do serviço.
Ressalto que o autor não anexou o comprovante de pagamento que alega ter realizado em 05.07.2023, no valor de R$ 4.738,04.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e para que a requerida restitua as mensalidades recebidas, no valor de R$ 18.965,93 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Não há que falar em restituição em sua forma dobrada, porquanto não demonstrada a má-fé nas cobranças realizadas (art. 42 do CDC).
No que concerne ao pedido de restituição do valor dos exames realizados no laboratório SABIN, tal pleito não merece acolhimento, em razão de já ter sido determinada a devolução das mensalidades pagas pelo plano de saúde, sob pena de o autor usufruir dos serviços sem qualquer contraprestação de sua parte.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue a falha na prestação de serviços pela requerida, que informou ao autor que a cobertura seria restabelecida com o pagamento das mensalidades em atraso, porém não foi, tem-se que o autor não demonstrou que tal situação lhe acarretou consequências mais gravosas, motivo pelo qual não há que se falar em abalos aos sensíveis direitos da personalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: I) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e II) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 18.965,93 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (01.05, 24.06, 07.08 e 11.09.2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação via sistema (04.12.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Assinado digitalmente -
15/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/02/2024 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:52
Outras decisões
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22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/11/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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