TJDFT - 0714263-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
07/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714263-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA EXECUTADO: JOSE BISPO VILA NOVA - EPP DECISÃO Intime-se a executada para que se manifeste quanto aos cálculos da Contadoria (id. 201319585) e pague o remanescente do débito (R$ 347,59), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de SISBAJUD. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:11
Outras decisões
-
11/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:16
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA - CPF: *22.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 21:29
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
06/05/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714263-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: JOSE BISPO VILA NOVA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA em desfavor de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 10.10.2022, firmou contrato com a requerida, tendo como objeto passagens aéreas de Brasília para São Paulo e traslado de São Paulo a Santos, pelo valor de R$ 2.303,70 (sendo R$ 1.621,41 das passagens e R$ 682,00 do traslado).
Informa que o pagamento foi ajustado para uma entrada de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) e mais cinco parcelas de R$ 368,37 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), para serem pagos mediante boleto, e que a viagem se destinava a ir em um cruzeiro em que sua filha havia sido recém-contratada.
Relata que não conseguiu pagar o boleto 4/5 no banco e que, em contato com a requerida, esta informou que os boletos das parcelas 4 e 5 haviam sido cancelados devido ao cancelamento do traslado, que não seria prestado.
Diz que a requerida comunicou que, para garantir a compra das passagens aéreas, seria necessário pagar um saldo remanescente de R$ 232,64 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para a requerida, através de depósito bancário identificado, o que foi feito em 23.03.2023.
Relata que, em 28.03.2023, recebeu um e-mail da requerida informando sobre o cancelamento da viagem, sob a alegação de inadimplência, o que fez com que tivesse que adquirir novas passagens por R$ 2.392,24 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), resultando em uma diferença de R$ 770,87 (setecentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em relação ao valor inicialmente contratado.
Requer: i) a condenação de a requerida a restituir R$ 1.799,66; ii) a condenação de a requerida a pagar R$ 770,87, referente à diferença das passagens compradas; e iii) indenização por danos morais.
A requerida alega que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e nem os danos suportados, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 171706951). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que as partes celebraram contrato de passagens aéreas e traslado, pelo valor de R$ 2.303,70 (id. 166698380 - Pág. 4), do qual foi pago o valor de R$ 1.807,18 (R$ 462,00 + R$ 368,37 + R$ 368,34 + R$ 375,83 + R$ 232,64) (id. 166698380 - Pág. 7, id. 181163758, pg. 1 a 10, e id. 186659109).
A autora comprovou ainda que, em razão do não cumprimento do contrato pela requerida, precisou adquirir novas passagens aéreas, pelo valor de R$ 2.392,30 (id. 186659109).
Com efeito, verifica-se que a autora estava pagando a viagem de forma parcelada, tal qual o contrato firmado, motivo pelo qual o cancelamento efetuado unilateralmente pela requerida caracterizou falha na prestação de serviços, devendo arcar com os danos gerados.
No caso, observa-se que a autora pagou à requerida R$ 1.807,18 ( mil, oitocentos e sete reais e dezoito centavos)por serviços que não foram prestados, motivo pelo qual tal valor deverá ser restituído à autora.
Ainda, em razão do inadimplemento da requerida, a autora teve que adquirir novas passagens por R$ 2.392,30, o que representa uma diferença de R$ 770,89 a maior do que as passagens originárias firmadas (R$ 1.621,41), diferença esta que também deverá ser ressarcida pela requerida, porquanto deu causa ao prejuízo ao não cumprir sua contraprestação no contrato firmado.
Desse modo, a requerida deverá pagar à autora o valor de R$ 2.578,07 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos) (R$ 1.807,18 + R$ 770,89).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o inadimplemento contratual da requerida não trouxe consequências mais gravosas, notadamente porque a autora comprou novas passagens e realizou a viagem.
Desse modo, embora não se negue os aborrecimentos e chateações causados pelo inadimplemento, os fatos não se mostraram aptos a abalar os sensíveis direitos da personalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.578,07 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos), a título de reparação material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (10.10.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24.08.2023 – id. 170548593).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 05 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714263-61.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: JOSE BISPO VILA NOVA - EPP CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, INTIMO O REQUERIDO para se manifestar quanto aos documentos apresentados pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, 19:58:09.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
15/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:56
Outras decisões
-
24/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS FRANCA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:07
Outras decisões
-
27/07/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de intimação
-
27/07/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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