TJDFT - 0712169-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 23:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 223700927 e 223789848, respectivamente, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025 19:54:05.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas - ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA (VVLOG LOGÍSTICA LTDA) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA VAREJO):A) a se absterem de utilizar as marcas "VVLOG LOGÍSTICA" e “ENVVIAS POR VVLOG” em sua atividade empresarial, e que removam as referidas marcas de mídias sociais, sítios eletrônicos, roupas, cartões e caminhões, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);B) a pagarem indenização à autora, solidariamente, a título de danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme o critérios da Lei nº 9.279/1996, até o limite de R$50.000,00;C) a pagarem, solidariamente, indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 para cada uma, totalizando R$10.000,00;D) reconhecer que as duas requeridas promoveram ato ilícito civil de utilização indevida de marca a partir da publicação das decisões administrativas definitivas do INPI;E) Confirmo Parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar que as requeridas cessem de utilizar as marcas “VVLOG LOGÍSTICA” e ENVVIAS POR VVLOG” em sua atividade empresarial, e que removam as referidas marcas de mídias sociais, sítios eletrônicos, roupas, cartões e caminhões, no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão dos embargos de declaração (proferido no agravo de instrumento),sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).F) O pagamento de multa diária por eventual descumprimento deverá ser pleiteado em cumprimento de sentença.Julgo improcedentes os demais pedidos. -
08/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:51
Outras decisões
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05/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: VVLOG LOGISTICA LTDA., GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tanto autor como requerido indicaram que iriam aguardar decisão judicial para especificar provas.
Cediço que eventual definição dos pontos controvertidos ocorre após a especificação de provas das partes.
Pois o Código Civil estabelece que no Saneador o juiz irá definir quais as provas serão produzidas.
Ou seja, pelo comando do art. 357 do CPC, primeiro as partes apresentam a especificação de prova, posteriormente o juiz delimita as questões de fato e de direito e defere ou indefere a produção de outras provas.
Nesse sentido foi o entendimento do TJDFT em caso semelhante, cuja ementa ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO - PARTES - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DESPACHO SANEADOR - MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ARTS. 331, §§ 2º E 3º DO CPC. 1.
A certidão do juízo ou o despacho que intimam as partes para especificação de provas possuem natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferecem qualquer conteúdo lesivo à parte. 2.
Segundo assentado pela jurisprudência do e.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. 3.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo a quo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 896470, 20150020220824AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 5/10/2015.
Pág.: 270) Diante do exposto, pela derradeira vez, intimo as partes para especificarem provas, no prazo de 5 dias.
Não havendo especificação de provas, o feito seguirá para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:58
Outras decisões
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: VVLOG LOGISTICA LTDA., GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:44
Outras decisões
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01/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: VVLOG LOGISTICA LTDA., GRUPO CASAS BAHIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA de ID 194899860 foi protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, COM DOCUMENTOS NOVOS.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 14:56:05.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: VVLOG LOGISTICA LTDA., VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 191032704, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. (X) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 18:53:24.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: VVLOG LOGISTICA LTDA., VIA VAREJO S/A DESPACHO 1.
Ciente da decisão do E.
TJDFT que concedeu a antecipação de tutela recursal. 2.
Encaminhem-se as informações solicitadas pelo e.
Relator do Agravo de Instrumento de nº 0710031-32.2024.8.07.0000, que estão em anexo. 3.
Citem-se as requeridas, via sistema, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712169-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: VVLOG LOGISTICA LTDA., VIA VAREJO S/A DECISÃO VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA moveu ação de abstenção de uso de marca c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em desfavor de ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA (VVLOG LOGÍSTICA LTDA) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA VAREJO), partes qualificadas.
Afirma que, registrou a sua marca VLOG LOGÍSTICA, na classe NCL (11) 39 1 , junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com data de depósito em 04 de abril de 2019, sendo o pedido julgado procedente pelo INPI, com data da concessão em 17 de março de 2020, de forma que a empresa possui os direitos de exploração da marca até 17 de março de 2030.
Aduz que as rés atuam em grupo econômico e que tentaram registrar a marca "VVLOG” e “ENVVIAS POR VVLOG” junto ao INPI, mas houve indeferimento pelo Órgão Marcário justamente em razão da semelhança com a marca do autor (VLOG).
Mas, de forma ilícita, os requeridos continuaram a utilizar indevidamente a marca "TRANSPORTADORA VVLOG", realizando os serviços de transporte em favor das empresas pertencentes à época ao Grupo Via Varejo, tais como a Loja Casas Bahia, nacionalmente conhecida.
Afirma que a indevida utilização vem gerando inúmeras confusões dentre os consumidores, com diversas reclamações da má prestação dos serviços das rés direcionadas à autora.
Houve pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca: I.- para determinar que as Rés cessem imediatamente a flagrante utilização indevida da marca, com a sua remoção imediata de quaisquer meios, por quaisquer meios, incluindo as mídias sociais, sites próprios ou de terceiros, roupas, eventos, bem como qualquer outra forma de utilização até que a presente demanda seja julgada.
II.- subsidiariamente que as Rés sejam, provisoriamente, obrigadas a utilizar a expressão por extenso “Via Varejo Logística”, bem como ainda veiculem em suas mídias e em jornais uma retratação explicativa da situação.
No mérito, entre outros pedidos, solicita que as requeridas fiquem impedidas de usar a marca "VVLOG" e "qualquer outra semelhante".
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
As patentes, desenhos industriais, marcas, konw hows entre outros elementos do direito marcário possuem proteção constitucional e legal, admitindo que o titular restrinja ou cobre valores pelo seu uso.
A proteção sobre marcas se faz a partir de seu registro em órgão Federal próprio – Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI – a partir de quando outras pessoas físicas ou jurídica não poderão reproduzir a marca registrada.
As marcas possuem aspecto estético, visual, forma de composição das letras, definição das medidas e proporcionalidade entre os caracteres.
A marca do autor é mista, conforme apresentado na petição inicial e no Certificado de Registro de Marca (ID182104718 ) Com as letras "VLOG LOGÍSTICA", utilização de cor azul e arranjo das palavras em duas linhas, "VLOG" em cima e "LOGÍSTICA" em baixo.
Estão definidas em um quadrado e há um elemento visual de seis barras inclinadas formando um "V" sobre as letras.
Por sua vez, a marca aparentemente utilizada pelo requerido tem indicação diversa: "VVLOG" .
As letras estão dispostas em uma única linha, e há dois elementos visuais semelhantes a dois "V" sobre as letras, um em verde e outro em amarelo.
A escrita da letra está em verde escuro.
Os requeridos pretenderam registrar tal marca no IMPI, sob o n. de Processo 912128243, mas o seu pedido administrativo foi indeferido, o que os impediu de titularizar ou usar com exclusividade tal marca.
Portanto os requeridos não podem proibir que outras pessoas utilizem a expressão ou marca "VVLOG".
Também houve indeferimento do pedido de registro da marca “ENVVIAS POR VVLOG”, no procedimento IMPI 920739075.
O que impediu os réus de titularizarem ou usar com exclusividade tal marca.
Portanto os requeridos não podem proibir que outras pessoas utilizem a expressão ou marca “ENVVIAS POR VVLOG”.
Na sequência, os requeridos começaram a usar a marca "TRANSPORTADORA VVLOG".
Tal Expressão é parecida com a marca registrada pelo autor, mas tem palavras diversas, especialmente a "transportadora", vem como apresentação visual diversa, o que exige exame mais acurado para verificação se o uso deve ser proibido e se gera confusão com a marca registrada pelo autor.
Em exame inicial a marca usada pela a requerida não é igual à marca titularizada pelo autor, ante os elementos objetivos indicados acima, por isso, se exigirá o exercício do contraditório antes de determinar-se a eventual proibição de uso.
Também se verifica que a pretensão liminar poderá trazer grave risco ante a amplitude e generalidade pretendidas pelo autor.
Lado outro, não há elementos objetivos para determinar que o Judiciário estabeleça expressão específica a ser utilizado pelos requeridos, não podendo ser concedido tal pedido por ora.
Por derradeiro, a concessão da liminar neste momento processual poderá trazer o dano reverso, com geração de prejuízo elevado às empresas requeridas antes que possam se manifestar sobre o pedido, o que mais uma vez exige o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se a parte requerida via sistema, haja vista a parceria eletrônica, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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