TJDFT - 0733898-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:56
Outras decisões
-
01/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - CPF: *20.***.*50-63 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:43
Indeferido o pedido de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - CPF: *20.***.*50-63 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 213198670.
Conforme certificado no ID 199079229, foi bloqueado o valor de R$ 473,42, no entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedeu-se ao seu desbloqueio, conforme art. 836, caput, do CPC.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 211160974 inalterada. À Secretaria: 1.
Mantenha-se o feito suspenso (item 2 do ID 209223609). 2.
Cumpra-se a decisão de ID 211160974, com o descadastramento do sigilo aposto sobre as petições de IDs 211235995, 211235997, 211235141, 211236000 e 211236014.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:55
Outras decisões
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO DECISÃO 1.
Preliminarmente, saliente-se que a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Assim, determino ao CJU o descadastramento do sigilo aposto sobre as petições de IDs 211235995, 211235997, 211235141, 211236000 e 211236014. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (IDs 199079229 e 199079234), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso (item 2 do ID 209223609).
Valor atualizado do débito: R$ 68.853,17 (ID 211236014).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:03
Indeferido o pedido de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - CPF: *20.***.*50-63 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 12:04
Outras decisões
-
27/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO DECISÃO Ao ID 200564392, foram deferidas penhoras no rosto dos autos de nº 0747140-66.2023.8.07.0016 (2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF) e de nº 0707395-79.2023.8.07.0016 (1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF), cujos termos encontram-se acostados, respectivamente, aos IDs 203486947, p.2, e 203519774.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao ID 203445120, na qual alega excesso de penhora, uma vez que neste feito, além das referidas penhoras de crédito, teriam sido realizadas penhoras de 3 (três) veículos.
Na mesma oportunidade, requereu a desconstituição das constrições, indicando em substituição veículo cuja avaliação perfaz cerca de o dobro do valor da execução.
Em resposta à impugnação (ID 206928002), o exequente manifestou sua oposição à substituição e desconstituição das penhoras.
Requereu,ainda, a expedição de certidão comprobatória de ajuizamento do cumprimento de sentença, a fim de possibilitar averbação premonitória em certidão de imóvel de propriedade de terceiro, em razão de exigência por parte do 3º RIDF. É o relatório do necessário.
Ao ID 199079231, vê-se que somente foi aposta por este Juízo restrição de transferência sobre o veículo de placa ELS0F55, sendo certo que sua penhora restou infrutífera, conforme certificado ao ID 200275315.
Ademais, quanto às penhoras no rosto dos autos, deve-se salientar que se trata de mera expectativa de direito, uma vez que não se sabe se ao final das demandas haverá crédito remanescente a ser repassado ao credor, além de não terem sido apresentados pela parte ré argumentos hábeis a desconstituí-las.
Feitos os devidos esclarecimentos, e ante a não aceitação por parte do exequente do veículo indicado à penhora pelo executado, rejeito a impugnação de ID 203445120 e determino que se mantenham as penhoras no rosto dos autos lá deferidas.
Ao CJU para: 1. cumprir o item 1 do ID 200564392 (apor restrição de circulação sobre os veículos indicados) e 2. intimar o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual requer seja averbado premonitoriamente o deferimento do cumprimento de sentença em matrícula de imóvel que não pertence ao executado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:17
Outras decisões
-
09/08/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO DESPACHO Foi deferida penhora no rosto dos autos de nº 0747140-66.2023.8.07.0016 e junto ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF no rosto dos autos de nº 0707395-79.2023.8.07.0016 (ID 200564392).
Os termos de penhora estão nos IDs 203519774 e 203486947.
O executado apresentou impugnação à penhora ao ID 203445120.
Assim, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:23
Deferido o pedido de INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - CPF: *20.***.*50-63 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO DESPACHO Prossiga-se nos termos do item 1.7 do ID 187320264 (prazo para impugnação).
Valor atualizado do débito: R$ 64.112,59 (ID 191908823) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 20:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora Antônio Carlos da Silva Carvalho a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:02
Outras decisões
-
21/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Antonio Carlos da Silva Carvalho contra o Banco de Brasília - BRB, em razão da penhora do imóvel de matrícula de nº 270163 efetivada nos autos da execução n.º 0002342-87.2015.8.07.0001 (2015.0.1.008309-0), movida pelo ora embargado contra Roberval Pereira da Silva, BSB Agência de Produção de Eventos Ltda. - ME e Jayme Carneiro Peixoto de Almeida.
A parte autora afirma que adquiriu o aludido bem em 18/10/2013 do executado Roberval Pereira da Silva, pelo valor de R$280.000,00, nos termos do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, da Procuração Pública e dos comprovantes de pagamento acostados nos IDs 136103929 e 136103930.
Defende que a aquisição do bem ocorrida em 18/10/2013 precede a constrição do bem, inclusive é anterior à distribuição da execução, ocorrida em 27/01/2015 (ID 138800773).
Pugna, assim, pela procedência dos presentes embargos, consistente no cancelamento definitivo da restrição judicial aposta na matrícula do bem, assim como pela condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi recebida no ID 140200774, sendo atribuído efeito suspensivo ao presente feito e determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto destes embargos.
Citada na pessoa de seu advogado, a embargada apresentou impugnação, no ID 143693882, onde afirmou não resistir à pretensão do embargante, tendo anuído com o pedido de cancelamento da penhora do imóvel objeto destes autos.
Nada obstante, requereu a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais e ao ressarcimento dos emolumentos empreendidos no registro da constrição na matrícula do bem, tendo em vista que, ao deixar de efetuar a transmissão da propriedade, causou o ato constritivo sobre o imóvel.
Pleiteou, ademais, a correção do valor da causa para que passe a constar R$ 420.000,00, apresentado no laudo de avaliação de ID 143693883, realizado no feito executivo.
O embargante se manifestou em réplica, no ID 148870959, onde defendeu a manutenção do valor atribuído à causa na inicial, o qual corresponde ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Reiterou, no ID 171216002, o teor da mencionada petição.
Intimadas a especificarem provas, somente o embargado se manifestou, tendo dispensado a produção de provas, no ID 150799822. É o relatório.
Decido.
De plano, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso em tela, equivale ao valor do imóvel vindicado, procedo à alteração do valor da causa para constar R$ 420.000,00.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse, nos termos do art. 674 e 677, § 2º, ambos do CPC.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
No caso em apreço, verifica-se que a execução foi ajuizada pelo ora embargado em 18/3/2019, com fundamento no instrumento particular de confissão de dívida acostado no ID 138800773, p. 12/14, tendo então o débito o valor de R$ 577.395,67.
Os executados foram citados por edital, tendo o exequente, ora embargado, indicado o imóvel em questão à penhora em 28/5/2020 (p. 275 do citado ID), cuja constrição foi deferida por este juízo em 21/7/2020 (ID 138800773, p. 234, 275 e 312 do feito executivo).
Os documentos colacionados aos autos demonstram a aquisição do imóvel objeto destes autos pelo embargado, em especial o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, a Procuração Pública e os comprovantes de pagamento acostados nos IDs 136103929 e 136103930.
Verifica-se, outrossim, que a aquisição do bem, datada de 18/10/2013, precede a penhora, sendo, inclusive, anterior à distribuição da execução, ocorrida em 27/1/2015 (ID 138800773).
Diante dos registros supra e tendo em vista a concordância da parte embargada, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, quanto à baixa da constrição anotada na matrícula do imóvel em decorrência da execução a que se vincula estes embargos.
O embargado, inclusive, não se opôs ao cancelamento da constrição, pugnando apenas que à embargante remanesça a responsabilidade pelos encargos da sucumbência.
Com efeito, a imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à lide deve suportar os ônus correspondentes.
No caso, ante a inércia do embargante em proceder ao registro não havia como o embargado tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
A isso se soma o fato de que não houve impugnação e resistência aos embargos, tendo o embargado se limitado a questionar eventual condenação nos ônus da sucumbência.
Nesse panorama, por força do princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa ao ajuizamento da ação, os encargos da sucumbência devem ser atribuídos ao embargante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Nos mesmos termos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 872): "(...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (...)"(REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016).
Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado na inicial, relativamente os autos do processo executivo nº 0002342-87.2015.8.07.0001.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pelo embargante. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
14/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 168541282 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 164205609, onde alega contradição no julgado, visto não haver informação quanto ao pagamento da dívida nem mesmo se tratar a presente demanda de ação de execução.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão, verifico que assiste razão à parte ré, uma vez que a sentença de ID 164205609 está em descompasso com a realidade dos presentes autos, do que se infere ser pertinente a processo diverso, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID 164205609.
Publique-se.
Intimem-se.
Lado outro, nos termos do art. 10 do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de alteração do valor da causa, formulado pelo embargado no ID 168541282.
Após, cumpra-se a decisão de ID 164061001 e anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733898-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Na petição de ID Num. 164141612 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas finais, ante o acordo celebrado entre as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
25/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:31
Outras decisões
-
23/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 20:06
Recebidos os autos
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09/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 20:40
Recebidos os autos
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19/09/2022 20:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2022 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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