TJDFT - 0702371-09.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:25
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE - CPF: *47.***.*07-34 (EXECUTADO).
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31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:14
Recebidos os autos
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04/03/2025 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/01/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:01
Deferido o pedido de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702371-09.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:49
Recebidos os autos
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20/07/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702371-09.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABEMI SEGURADORA SA EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 81622623, com improcedência do pedido inicial formulado pela parte CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DE ANDRADE.
Houve condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do requerido, ELISMAR SOUZA FREIRE, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 29.234,10, em 5/6/2019 – ID 42187374 - Pág. 8, fl. 71), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, houve condenação da autora em litigância de má-fé, e, por conseguimento, ao pagamento ao réu de multa no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 29.234,10, em 5/6/2019), quantia essa sobre a qual deveria incidir juros a partir da publicação da decisão.
Conforme acórdão de ID 157176970, negou-se o provimento da apelação interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DE ANDRADE e majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Operou-se o trânsito em julgado em 28/4/2023 (ID 157176975).
SABEMI SEGURADORA S.A. manejou cumprimento da sentença em face de e CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DE ANDRADE, para recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais e de multa de litigância de má-fé, calculados sobre o valor atualizado da causa (R$ 49.571,27).
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 183244487).
Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação da ré (ID 186935008), foi determinado ao autor o andamento do feito.
Na petição de ID 187507785, o exequente requereu o bloqueio do valor de R$ 10.112,53.
A executada, ao ID 189218879, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Afirma que houve aplicação de juros de mora de forma irregular, por não se aplicar acessório na correção do valor da causa, uma vez que a correção visa apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Assim, pede o reconhecimento de excesso de execução de R$ 1.438,91.
Em resposta, a exequente promoveu nova atualização do valor da causa.
Junta guia de custas de ID 193020213.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA DE ANDRADE, alegando excesso de execução por suposta aplicação irregular de juros de mora.
A questão controvertida reside na suposta irregularidade na aplicação de juros de mora, na medida em que a parte requerida afirma que os juros de mora teriam sido aplicados não sobre o valor dos honorários sucumbenciais executados, mas sobre o valor da causa corrigido pelo índice de correção monetária.
Esclareço, inicialmente, que, em se tratando de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa, como na espécie, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ) Por sua vez, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Observe que os honorários advocatícios estabelecidos como um percentual do valor da causa representam uma quantia definida e, portanto, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, que é o termo inicial dos juros de mora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...)Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (REsp 1.984.292/DF, 3ª T., rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 1/4/2022) De forma semelhante, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) segue essa linha, conforme demonstra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA RECONVENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO RESPECTIVO.
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
Em se tratando de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, presente o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
III.
Conquanto inserida na mesma relação processual da ação originária, a reconvenção preserva sua individualidade, autônoma e independência, a teor do que estatui o artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
A individualidade, autonomia e independência da reconvenção perpassam toda a relação processual, refletindo-se naturalmente na formação da coisa julgada: recurso interposto em face do capítulo da sentença que julga a ação principal não obsta o trânsito em julgado do capítulo da sentença que julga a reconvenção.
V.
O termo inicial dos juros de mora que incidem na verba honorária fixada na reconvenção corresponde ao trânsito em julgado respectivo.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. (Acórdão 1810787, 07275297820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor dos honorários de sucumbência, considerando-se a data em que se tornaram exigíveis.
Esse valor não se confunde com o valor da causa, que é utilizado para determinar a base de cálculo dos honorários, mas não é sobre ele que incidem os juros de mora.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova a atualização dos cálculos dos honorários de sucumbência e da multa por litigância de má-fé.
Para tanto, deve-se tomar como base o cálculo apresentado pelo requerente no ID 182711368, além dos parâmetros definidos na sentença de ID 81622623 e no acórdão de ID 157176970, que majorou os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após a realização dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de dez dias, para que se manifestem.
Findo o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
02/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702371-09.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 189218879 (Impugnação ao cumprimento de sentença).
Nos termos da Portaria 2/2023, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Outrossim, fica o exequente intimado a manifestar acerca da Impugnação retro.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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26/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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21/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 19:23
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:23
Outras decisões
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04/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:55
Outras decisões
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06/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2022 21:52
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2022 02:23
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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12/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/07/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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20/07/2021 14:39
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2021 17:15
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/08/2020 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:11
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 18:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 16:55
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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21/01/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 15:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 09:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2019 22:44
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2019 07:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 19:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 12:25
Publicado Certidão em 27/11/2019.
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27/11/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
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08/11/2019 07:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/11/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
06/11/2019 15:08
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2019 13:30
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06/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
05/11/2019 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 12:55
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:43
Audiência conciliação designada - 06/11/2019 13:30
-
08/10/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
10/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 15:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA DE ANDRADE em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2019 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2019 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:04
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2019 11:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/06/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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