TJDFT - 0752900-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752900-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra a decisão interlocutória da 22ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento ajuizada por Lucilia Pereira de Almeida, deferiu a tutela provisória de urgência para restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, mediante o pagamento regular das mensalidades (ID nº 52516582). 2.
Na origem foi prolatada sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI) - ID nº 55891795, págs. 1-3. 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo de origem foi proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI) - ID nº 55891795, págs. 1-3. 7.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 8.
Não conheço o recurso em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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