TJDFT - 0705437-03.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0705437-03.2023.8.07.0002 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA DECISÃO Ciente do v. acórdão e do trânsito em julgado.
Translade-se cópia do acórdão de ID 189815855 para os autos principais.
Após, arquive-se o presente feito, em cumprimento ao disposto na Portaria GC 61 de 29 de junho de 2010 e na Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
I. *Documento datado e assinado digitalmente Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0705437-03.2023.8.07.0002 Número do processo: 0705437-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA Procedimento investigatório n. 001672019/2019 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo, sob os ID´s. 189815852 e 189815874.
Nesta data, faço estes autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 14:20
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:46
Desentranhado o documento
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22/02/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, deve a preventiva ser prestigiada para garantia da ordem pública. 3.
Necessária a prisão preventiva do réu/recorrido, acusado pelo crime de participação em tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias do crime e histórico do recorrido em que coleciona diversas condenações anteriores (violência doméstica, ameaça, receptação) e diversos indiciamentos (porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, uso de entorpecente), além de depoimento de testemunha que afirma ter sido ameaça de morte e perseguida pelo réu/recorrido. 4.
Se os elementos que justificaram a prisão preventiva não deixaram de existir não deve a prisão preventiva ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se colocar em risco a ordem pública, especialmente quando no caso o recorrido apresenta histórico de crimes, inclusive com emprego de violência e grave ameaça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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08/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:45
Desentranhado o documento
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14/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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