TJDFT - 0701086-25.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PENAL.
VIAS DE FATO EM CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE.
READEQUAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher tem especial relevância, sendo cediço que a jurisprudência é pacífica quanto a seu valor probatório, especialmente quando coerente com os demais elementos de prova produzidos nos autos. 1.1.
Demonstradas a autoria e a materialidade da infração penal imputada ao apelante na denúncia, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima, deve ser mantida a condenação pela contravenção penal de vias de fato. 2.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência majoritária entende que, para redução ou aumento da pena, ausente critério legal, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, em face das circunstâncias atenuantes ou agravantes, devendo-se ter atenção para que a operação não resulte em quantidade inferior àquela eventualmente valorada quantitativamente para uma circunstância judicial na primeira fase, em respeito à hierarquia das fases na dosimetria da pena. 2.1.
Ausente fundamentação que demonstre a necessidade concreta de uma maior resposta penal, em face da presença de uma circunstância agravante, deve ser reduzida a quantidade de pena, com aplicação do critério adotado pela jurisprudência majoritária. 3.
A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
Condenação mantida e em montante que não se revelou abusivo ou desproporcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/02/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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02/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
24/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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