TJDFT - 0732956-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
13/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
13/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 16:55
Negado seguimento ao recurso
-
20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 02/05/2024.
-
19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0732956-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: HAMILTON JOSE DIAS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Ante a ausência de previsão legal, nos termos do artigo 110, inciso III, do RITJDFT, indefiro o pedido de sustentação oral, formulado no ID 45216784.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:44:18.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
20/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
26/02/2024 12:51
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
26/02/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS SOMADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA.
EXCLUSÃO.
LEI N. 13.654/18.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
MAIOR PODER OFENSIVO DA CONDUTA.
READEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.
PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Se a pretensão exposta na petição da revisão criminal se enquadra, em tese, ao menos em uma das hipóteses legais elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, ela deve ser admitida. 2.
Conforme se verifica da sentença, a condenação está embasada em vários elementos de prova.
Pesa contra o requerente a sua prisão em flagrante; o reconhecimento pela vítima minutos após o crime; o fato de ter sido encontrado com a res furtiva e o facão utilizado para impingir grave ameaça à vítima, além do depoimento de dois policiais em juízo de forma harmônica. 2.1.
Portanto, não se trata de um único elemento de prova, mas sim de depoimentos policiais, que foram confirmados por diversos outros elementos, não havendo qualquer razão para se falar em ausência de prova. 2.2.
Mantida a condenação, especialmente diante da ausência de prova nova a justificar a relativização da coisa julgada e segurança jurídica. 3.
Firmado o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é incabível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de assunto interna corporis, não é mais possível o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/2018, com base na Arguição de Inconstitucionalidade n. 20.***.***/0580-25 (Acórdão 1134967), antes acolhida pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser afastada, no presente caso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 4.
Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, com a edição da Lei n. 13.654/18, não mais se considera como causa de aumento de pena o emprego de arma branca ou imprópria no crime de roubo, sendo possível, todavia, valorar essa circunstância na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial negativa, haja vista não se tratar de um indiferente penal. 4.1.
A prática do crime de roubo mediante o emprego de arma branca ou imprópria mostra-se hábil para aumentar o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior e diminuindo a possibilidade de defesa, circunstância que poderá ser utilizada pelo magistrado na avaliação da maior reprovabilidade no modo de execução do delito. 5.
Nos termos do artigo 626, parágrafo único do Código de Processo Penal, em sede der revisão criminal, o reconhecimento de que as circunstâncias do crime foram mais gravosas não pode resultar no agravamento da pena cominada na sentença. 6.
Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente. -
19/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
07/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
28/09/2023 05:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
10/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
10/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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