TJDFT - 0702292-85.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:09
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/04/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 29, 48 E 49 DA LEI Nº 9.9784/1999.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO COMPLEXO.
LONGA TRAMITAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO IMINENTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, prevê, no artigo 48, que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. 3.
O Art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 4.
O Impetrante não comprovou a demora irrazoável e injustificada da autoridade administrativa em proferir decisão definitiva em requerimento administrativo instaurado para fins de conversão do tempo especial em tempo comum, inexistindo, portanto, violação ao direito líquido e certo, tampouco violação à normativa do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e do art. 49 da Lei nº 9.784/99. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MARCIO VIEIRA DE CASTRO - CPF: *36.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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