TJDFT - 0734472-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734472-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO JOSE SALVADOR REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa que, no dia 11/7/2023, foi tratada de forma inadequada e ofendida verbalmente por um dos prepostos da parte ré (id. 177466704, página 2) quando compareceu no estabelecimento comercial desta para adquirir insumos de primeira necessidade.
Salienta que comunicou o ocorrido à gerencia, mas nenhuma providência foi adotada.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que não foram apresentadas provas relativas à suposta humilhação vivenciada pelo cliente, na medida em que as provas anexadas por este (vídeo de id. 177466717 e boletim de ocorrência de id. 177466715) foram produzidas unilateralmente.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os atos narrados na petição inicial não foram minimamente demonstrados por meio de provas documentais ou testemunhais (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Os documentos anexados ao processo pelo consumidor, já mencionados anteriormente, não mostram a ocorrência do evento (a gravação evidencia apenas o descontentamento do cliente após supostamente ter sido achincalhado por um dos prepostos da parte ré, que sequer teve o seu nome informado).
Destaca-se que o hipotético ato ilícito não foi praticado num dos caixas, mas na parte interna no supermercado, o que impossibilita a efetiva identificação das supostas ofensas, até mesmo por câmeras de segurança, que sabidamente não capturam sons.
Ademais, a mera alegação tecida na peça inicial, relacionada à pratica de atos ilícitos pelos colaboradores da parte ré, não se presta a comprová-los, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas que eventualmente corroborem a tese suscitada pela parte autora.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734472-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO JOSE SALVADOR REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do artigo 373, § 1.º do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para anexar ao processo os documentos indicados na petição de id. 184860909 (gravações de segurança do local referentes ao dia e horário informados).
Prazo de 5 dias.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2024 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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