TJDFT - 0700290-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700290-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, nos quais foi proferida sentença sem adentrar ao mérito da demanda, a teor do que dispõe o art. 485 do C.P.C.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotonio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Verifica-se que foi proferida sentença no processo originário.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o Agravo de Instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:51
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 22:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/02/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*60-20 (AGRAVANTE).
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700290-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na forma prevista pelo artigo 29, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 o Agravo de Instrumento está sujeito a preparo.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Fica intimado o Agravante a promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/02/2024 20:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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