TJDFT - 0708172-92.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE AUTOSSUSTENTO E CONVÍVIO DA AUTORA COM SEUS FAMILIARES. 1.
O direito à residência inclusiva das pessoas com deficiência, vulneráveis e em situação de risco é uma obrigação que deve ser assegurada pelo Estado, no caso o Distrito Federal, conforme os ditames constitucionais e legais. 2.
O art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que as pessoas com deficiência sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, domiciliadas no Distrito Federal, têm o direito ao abrigamento em instituição que atenda a suas necessidades. 3.
Conforme relatório de solicitação de acolhimento de pessoa em condição de deficiência – ILPD, lavrado em 17/02/2022, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Sobradinho, (I) a parte autora, à época com 39 (trinta e nove) anos de idade, apresenta quadro de paralisia cerebral espástica permanente e déficit cognitivo severo, desde os 2 (dois) anos de idade, bem como é incapaz de realizar qualquer atividade de vida diária e comunicação, fazendo uso de fraldas geriátricas e cadeira de rodas; (II) a família da parte autora encontra-se com uma frágil e fraca rede de apoio afetivo, emocional e de cuidados, que é insuficiente para atender às suas demandas de cuidados que necessita; (III) a rede de apoio e cuidado da parte autora é frágil e limitada, sobrecarregando sua única cuidadora, fato que expõe todo o núcleo familiar à situação de vulnerabilidade e risco social; (IV) houve parecer favorável ao acolhimento em ILPD da parte autora.
Ademais, a renda mensal da autora gira em torno de R$ 3.800,00 (ID 47914666, fls. 11/12). 4.
Assim, evidente que a autora se enquadra nos critérios necessários para a inserção em lista de espera por vaga. 5.
Em que pese a existência de vínculo familiar, nota-se que a peculiar condição de saúde da apelada, bem como sua rotina de cuidados demanda dedicação integral e contínua, o que impossibilita sua irmã (curadora) de realizar pessoalmente esses cuidados.
Conforme ressaltado pelo relatório de ID 47914698, "as necessidades da usuária não se limitam à questão financeira e padrão social de sua família, sendo imprescindível a existência de familiares para realizar o acompanhamento diário, cotidiano de suas necessidades". 6.
Ante a insuficiência da família ao atendimento das demandas de cuidados que necessita a parte autora, exarada expressamente no relatório de solicitação de acolhimento de pessoa em condição de deficiência, revela-se necessário seu acolhimento, de modo a garantir a devida assistência. 7.
Negou-se provimento ao apelo interposto pelo réu. -
19/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA MORATO BARRETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA EURIDES MORATO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/06/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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