TJDFT - 0703598-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:28
Outras decisões
-
03/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAND MOREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703598-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA, THAYNA ABIORANA MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., RAND MOREIRA DA SILVA, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), procedi à nomeação do (a) advogado(a) Dr. (a)GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA, OAB/DF76067, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para interpor Recurso Inominado em favor da parte requerida RAND MOREIRA DA SILVA.
O (a) advogado (a) nomeado (a) deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de seu silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Havendo anuência, deverá o (a) causídico(a), desde já, manifestar-se e fornecer meios de comunicação para contato com a parte requerida, oportunidade em que a Secretaria deverá promover a intimação desta última, dando-lhe ciência da constituição de advogado dativo, bem como nome e meio de contato.
Em seguida, deverá a Secretaria promover a intimação da parte requerida, na pessoa de seu patrono, para cumprimento do contido na decisão retro, conferindo-lhe prazo em dobro.
Em caso de negativo do patrono constituído ou permanecendo silente, dê-se baixa ao advogado indicado e proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Juntado o recurso, intime-se a parte requerida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se Alvará Bankjus em favor das requerentes, dados bancários declinados ao ID 206039195, referente ao valor depositado pela CLARO S/A (ID 204022807), a título de pagamento da primeira multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, mais a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 23:12:14. -
26/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703598-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA, THAYNA ABIORANA MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., RAND MOREIRA DA SILVA, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO No caso dos autos, a parte RAND MOREIRA DA SILVA manifestou interesse em recorrer da sentença e requereu a nomeação de advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença de id. 198517760.
Considerando que restou certificado não há, nesta circunscrição Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, bem como o fato da Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atuar nos Juizados Especiais Cíveis e a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte RAND MOREIRA DA SILVA , nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), à Secretaria para promover a nomeação de advogado (a), credenciado (a) na OAB/DF, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para interpor Recurso Inominado em favor da parte, desde já deferido o prazo em dobro.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Ressalto que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publique-se e intime-se a parte RAND MOREIRA DA SILVA para ciência.
Com a apresentação do recurso, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se Alvará Bankjus em favor das requerentes, dados bancários declinados ao ID 206039195, referente ao valor depositado pela CLARO S/A (ID 204022807), a título de pagamento da primeira multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, mais a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:03
Nomeado defensor dativo
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13/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAND MOREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se, devendo as autoras declinarem seus dados bancários, visando a expedição de alvará, tendo em vista o pagamento já realizado pela CLARO (id 204022807).
Após as intimações, venham os autos conclusos para nomeação de advogado dativo, conforme solicitado pelo autor. -
24/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RAND MOREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/04/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, reputo que até o momento, para que a decisão seja efetivamente cumprida, primeiramente compete à ré CLARO S.A. enviar às autoras novos chips com as linhas ativas.Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias corridos (já que não se trata de prazo para manifestação processual), para que a CLARO S.A. envie às autoras novos chips, com as linhas ativas (podendo fazê-lo na modalidade pré-paga, ante a indefinição do plano a ser contratado junto à operadora receptora), contando-se de sua intimação pessoal, via sistema, da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Cumprida a determinação, as autoras deverão peticionar nos autos informando, no prazo máximo de 2 (dois) dias.Constando a informação nos autos, intime-se a VIVO S.A. para que, também no prazo de 10 (dez) dias corridos, finalize o procedimento de portabilidade, agendando a habilitação das autoras, seja por mensagem de SMS ou de outra forma segura, também sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados de sua intimação pessoal, via sistema. -
21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:46
Outras decisões
-
20/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de TALLEYRAND MOREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:20
Mandado devolvido dependência
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703598-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA, THAYNA ABIORANA MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., VIVO S.A., TALLEYRAND MOREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis no qual as autoras alegam que são usuárias dos números telefônicos (61) 98425-9979 e (61) 9995-9979 há cerca de quinze anos, inclusive para fins profissionais, sendo que, no ano de 2017, tais números foram vinculados a um pacote familiar, em que o 3º requerido era o titular.
Ocorre que após a união entre a 1ª autora e o 3º requerido chegar ao fim, em um processo de dissolução intensamente litigioso, culminou-se, dentre outras situações (que fogem aos limites desta lide), com o cancelamento pelo requerido do pedido de portabilidade realizado pelas requerentes para migração de seus números para a operadora Vivo.
Em razão dessa atitude do requerido TALLEYRAND, as linhas estão com os serviços suspensos.
Requerem, a título de tutela de urgência, decisão judicial para: a) determinar que as operadoras requeridas reativem as linhas telefônicas (61) 98425-9979 e (61) 9995-9979, desvinculando-as totalmente do plano de titularidade do 3º Requerido e finalizem a processo de portabilidade para a Vivo, inclusive com fornecimento de novo chip, se preciso, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; b) o 3º Requerido se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a reativação das linhas telefônicas, o desvinculamento dessas linhas do plano que é titular e o processo de portabilidade para a Vivo ou qualquer outra operadora, sob pena de multa cominatória, A análise em comento é feita em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pelas partes autoras demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
De fato, restou demonstrado pelas requerentes que ambas fazem uso dos números (61) 98425-9979 e (61) 9995-9979 há mais de dez anos (vide documentos de IDs 187010938, 187010940, 187010942 e 187010943), existindo evidente interesse em se manterem vinculadas a tais números, até mesmo para que não haja prejuízo profissional.
Em sede de cognição sumária, pela concatenação dos documentos que instruem a inicial, vislumbro a probabilidade do direito das autoras, considerando que a titularidade das linhas móveis em questão são de fato das requerentes há mais de uma década.
O fato de tais linhas terem integrado um plano familiar junto à requerida operadora CLARO, por qualquer motivo que tenha sido, quando as autoras (mãe e filha) ainda convivam em harmonia com o requerido TALLEYRAND (ex-marido da autora MARIA ELISA e pai da requerente THAYNA), não retira o direito das demandantes continuarem com tais linhas telefônicas, como de fato continuaram ao menos até dezembro/2023.
O requerido TALLEYRAND, perante a operadora CLARO, figurou como titular do plano familiar contratado e as linhas móveis das autoras, assim como outras linhas, integraram o plano na condição de linhas dependentes, pelo que se observa da fatura de ID 187010937 - Pág. 4.
Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que o rompimento do vínculo conjugal do casal não justifica a perda do direito das autoras continuarem com os mesmos números de suas linhas móveis, pelo simples fato do requerido TALLEYRAND ser o titular do plano familiar.
Ademais, a concessão da tutela de urgência, como pretendida, mostra-se plenamente reversível e em nada prejudicará qualquer das partes requeridas, sobretudo porque resta evidenciado nos autos que o requerido TALLEYRAND não faz uso dessas linhas e a manutenção do tal plano familiar já não mais se justifica, sobretudo depois do divórcio da primeira requerente e terceiro requerido, e depois que a manutenção do plano tem se tornado mais um motivo de desavença entre as autoras e demandado TALLEYRAND.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intimem-se as operadoras CLARO S/A e VIVO S/A para que reativem as linhas telefônicas (61) 98425-9979 e (61) 9995-9979, desvinculando-as do plano de titularidade de TALLEYRAND MOREIRA DA SILVA, CPF n.*01.***.*56-00, e finalizem a processo de portabilidade para a Vivo, inclusive com fornecimento de novo(s) chip(s), se preciso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A titularidade das linhas (61) 9995-9979 e (61) 98425-9979 perante a prestadora receptora deverá ficar em nome das autoras MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA e THAYNA ABIORANA MOREIRA, respectivamente.
Se por algum impedimento técnico não for possível o cumprimento da obrigação ora determinada, deverá(ão) a(s) requerida(s) justificar e comprovar esta impossibilidade nos autos, no mesmo prazo assinalado.
Intime-se ainda TALLEYRAND MOREIRA DA SILVA, CPF n.*01.***.*56-00, para que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a portabilidade das linhas telefônicas (61) 98425-9979 e (61) 9995-9979 para a operadora VIVO S/A, em nome das autoras MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA e THAYNA ABIORANA MOREIRA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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