TJDFT - 0765767-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:46
Outras decisões
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12/02/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Ressalte-se que aqui não há que se falar na suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na medida em que a parte autora comprovou ao ID 181926243 o recolhimento das custas processuais, o que é incompatível com o alegado estado de hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Ante a alegação dos Advogados Victor Cordeiro de Lima e Guilherme Cordeiro de Lima, no sentido de que a presente ação foi ajuizada sem seu conhecimento, alegando, ainda, desconhecerem a causídica que subscreveu a petição inicial, intime-se a Advogada da parte requerente, Dra.
Lúcia Aparecida Silva, OAB – GO 8548N, para que preste os devidos esclarecimentos, devendo, em até 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de procuração atualizada, devidamente subscrita pela parte autora, para além de algum comprovante de residência atualizado emitido em nome do autor e não em nome de terceiros (fatura de consumo de água e/ou de energia elétrica emitidas pelas companhias locais), sob pena de extinção do feito sem a análise de mérito e de sua condenação a responder, pessoalmente, pelo pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência (art. 104, § 2º, do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:05
Outras decisões
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EDSON FLOSINO PIRES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:23
Deferido o pedido de EDSON FLOSINO PIRES - CPF: *50.***.*49-68 (AUTOR).
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19/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Indefiro as preliminares alegadas e a impugnação ao valor da causa.
Faculto às partes prazo comum de 15 (dez) dias para a formulação de quesitos e indicação de assiste(s) técnico(s).
No mesmo prazo, deve a parte requerida juntar cópia das microfilmagens do PASEP do autor, visto que as fornecidas à Parte Requerente encontram-se ilegíveis, sob pena de preclusão em seu desfavor, sem prejuízo de ser analisado os documentos já juntados pela parte autora.
Ainda no mesmo prazo, deve a parte requerente juntar os contracheques de 1999 a 2014.
Juntados os documentos requeridos acima ao autor e ao réu, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nomeio para o encargo de perito judicial o Dr.
GUILHERMO REGIS DE OLIVEIRA, contabilista, cadastrado na lista de peritos ativos do Tribunal, para atuar como perita.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para formular sua proposta fundamentada de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intime-se o requerente para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, venham os autos conclusos para homologação do laudo e liberação de valores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0765767-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FLOSINO PIRES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2023 22:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:44
Declarada incompetência
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27/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/11/2023 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/11/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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