TJDFT - 0712311-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:19
Deferido o pedido de PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*24-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
29/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 23:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Outras decisões
-
30/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA DOS REIS MARQUES REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA DOS REIS MARQUES REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 199515351 em substituição à exordial originária.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
M.
D.
R.
M.
REQUERIDO: C.
D.
B.
V.
E.
P.
S.
DECISÃO O art. 286, II, do CPC, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Analisando os autos do processo nº 0709167-32.2022.8.07.0010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, verifica-se que a lide possuía idêntica causa de pedir, sendo extinto sem a resolução do mérito.
Assim, é plenamente aplicável o art. 286, II, do CPC, o qual dispõe sobre critério funcional de fixação de competência e, consequentemente, de natureza absoluta.
Esta é a posição deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a anterior demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1008344, 07000320220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/4/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:44
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734078-38.2022.8.07.0001
Advocacia Neves Costa
Zuleide de Oliveira Moura
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 09:10
Processo nº 0735616-14.2023.8.07.0003
Tania Marta Evangelista
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elizabete Borges e Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:36
Processo nº 0700909-68.2024.8.07.0008
Ana Clara Silva Francelino
Cened - Centro de Educacao Profissional ...
Advogado: Ismael dos Santos Torres Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 13:13
Processo nº 0700096-20.2024.8.07.0015
Fassam Faculdade de Samambaia S/S LTDA -...
Fassam Faculdade de Samambaia S/S LTDA -...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 00:04
Processo nº 0700781-27.2024.8.07.0015
Jose Antonio dos Santos Neto
&Quot;Massa Falida De&Quot; Marka Construtora e In...
Advogado: Shayenne Ataides Wolney
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:13