TJDFT - 0712311-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, não há incorreção nos cálculos autorais, motivo pelo qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA DOS REIS MARQUES EXECUTADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do juízo.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:19
Deferido o pedido de PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*24-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
29/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 23:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para manifestação do MP.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Outras decisões
-
30/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA DOS REIS MARQUES REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA DOS REIS MARQUES REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 199515351 em substituição à exordial originária.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
M.
D.
R.
M.
REQUERIDO: C.
D.
B.
V.
E.
P.
S.
DECISÃO O art. 286, II, do CPC, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Analisando os autos do processo nº 0709167-32.2022.8.07.0010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, verifica-se que a lide possuía idêntica causa de pedir, sendo extinto sem a resolução do mérito.
Assim, é plenamente aplicável o art. 286, II, do CPC, o qual dispõe sobre critério funcional de fixação de competência e, consequentemente, de natureza absoluta.
Esta é a posição deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a anterior demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1008344, 07000320220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/4/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:44
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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