TJDFT - 0712311-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:19
Deferido o pedido de PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*24-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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29/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/06/2025 18:14
Processo Desarquivado
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29/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 23:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Outras decisões
-
30/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712311-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
M.
D.
R.
M.
REQUERIDO: C.
D.
B.
V.
E.
P.
S.
DECISÃO O art. 286, II, do CPC, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Analisando os autos do processo nº 0709167-32.2022.8.07.0010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, verifica-se que a lide possuía idêntica causa de pedir, sendo extinto sem a resolução do mérito.
Assim, é plenamente aplicável o art. 286, II, do CPC, o qual dispõe sobre critério funcional de fixação de competência e, consequentemente, de natureza absoluta.
Esta é a posição deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a anterior demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1008344, 07000320220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/4/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:44
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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