TJDFT - 0702411-63.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702411-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) EXECUTADO: PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID. 191992999, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 4 de abril de 2024 13:44:18.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
04/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702411-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 183317574).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Contudo, em relação à gratuidade de justiça postulada (ID: 177644053), verifico que o executado não comprovou que faz jus à obtenção do almejado benefício legal, conforme se vê do documento encartado no ID: 178346825 (p. 2), o qual denota a percepção de renda anual de R$ 167.253,86 (remuneração anual de R$ 157.945,44, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 9.308,42), equivalente à média mensal aproximada de R$ 13.937,82.
Além disso, o devedor não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte executada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, a quem indefiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:59:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:55
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 19:02
Deferido o pedido de PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO - CPF: *78.***.*43-00 (EXECUTADO).
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
04/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 22:42
Outras decisões
-
04/03/2023 22:42
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
27/02/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/03/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
23/03/2021 16:34
Transitado em Julgado em 27/01/2021
-
30/12/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:34
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA RIBEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 20:35
Recebidos os autos
-
28/04/2020 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
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