TJDFT - 0717421-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Outras decisões
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:50
Outras decisões
-
12/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Termo em 19/07/2024.
-
18/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 16 de julho de 2024, às 16:56:13, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0717421-84.2023.8.07.0001, proposta por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04, JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 e LEONARDO DE MIRANDA ALVES - CPF: *29.***.*80-33, contra APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-96 e IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-15, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do bem (ID 187422202) Sala nº 1504, situada no 15º pavimento, do Bloco "G", da Quadra 01, do Setor Comercial Norte - SC/NORTE, desta cidade, com a área privativa de 31,94m², área de uso comum de 22,61m², área total de 54,55m² e respectiva fração ideal 0,001573 do lote de terreno "G", da Quadra CN-1, que mede 75,00m pelos lados Norte e Sul e 40,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 3.000,00m², limitando-se ao Norte com via pública, ao Sul com o Lote "F", e a Leste e a Oeste com vias públicas, matrícula 129.368, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-15, para garantia da importância de R$ 93.375,74 (noventa e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 187420544).
O bem havido como penhorado, fica em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O executado, como fiel depositário, fica advertido de que dele não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 201869856.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
De ordem e, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do devedor, para ciência do ato supramencionado.
A Diretora de Secretaria lavrou o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto. assinado eletronicamente Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria -
16/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Outras decisões
-
12/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717421-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto à parte credora a existência de gravame incidente sobre o precitado bem, de garantia real e direito de preferência, bem com o custo da averbação do ato de penhora de sua responsabilidade.
De tal modo, em análise sumária, inviável o ato de constrição.
Nesse sentido, manifeste-se, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:54
Outras decisões
-
22/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717421-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, a fim de verificar eventuais constrições sobre o bem, especialmente quando se referem a bem de empresa em regime de recuperação judicial.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:28
Outras decisões
-
20/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:08
Outras decisões
-
25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:40
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:47
Outras decisões
-
26/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:23
Outras decisões
-
29/05/2023 18:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:48
Outras decisões
-
25/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709868-68.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Barbosa de Souza
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:24
Processo nº 0711868-41.2023.8.07.0006
Tam Linhas Aereas S/A.
Vera Lucia Silva
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:45
Processo nº 0711868-41.2023.8.07.0006
Vera Lucia Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:25
Processo nº 0714741-14.2023.8.07.0006
Vera Lucia Fernandes Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sidney Mello Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 19:21
Processo nº 0720423-44.2023.8.07.0007
Ricardo Firmino Alves Junior
Rosana Alves dos Santos Barros Tavares
Advogado: Patricia Juliana Matos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 11:59