TJDFT - 0714741-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714741-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FERNANDES DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VERA LÚCIA FERNANDES DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que é cliente da requerida há muitos anos.
Disse que passou por dificuldades financeiras e a ré lhe ofereceu supostos benefícios com o pretexto de manter positivo o seu cadastro bancário.
Explicou que, em 02/06/2016, foi firmado o contrato BB Crédito Renovação no valor de R$58.002,07 em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$3.906,67, com taxa efetiva anual de 111,42%.
Destacou que esta transação renovou outras operações que a requerente não contratou como o parcelamento de cartão de crédito, além da contratação de um seguro de vida de R$4.264,34.
Salientou que a conduta da ré é ilícita/ilegal e as taxas de juros cobradas exorbitantes.
Asseverou que, em 29/03/2019, foi contratada nova operação de renegociação no valor total de R$ 98.311,58, em 62 parcelas de R$ 3.095,20, com taxa efetiva de 2,29% ao mês, conforme Cédula de Crédito Bancária nº 123.604.880.
Descreveu, ainda, que o banco demandado cobra R$79,90 a título de manutenção de conta.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos pagamentos mensais das parcelas do financiamento até a expedição da sentença.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como: (i) a declaração de nulidade e exclusão do seguro de vida embutido, inserido irregularmente no momento da contratação do crédito, condenando-se a requerida a restituir o valor de R$ 4.264,34; (ii) o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato nº 869536958 e a determinação para que sejam reduzidos os juros aplicados ao percentual de 2,29% (percentual do CCB 123.604.880), e a condenação da ré para restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas, no valor de R$ 43.243,64, em favor da parte autora; (iii) a condenação da ré para se abster de incluir o nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito; (iv) a condenação da requerida para pagar R$5.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 176797297.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
Alegou a regularidade da contratação, bem como destacou que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação moral pleiteada pela autora.
Salientou que não há qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusula prevista na operação bancária descrita nos autos.
Impugnou os pedidos relativos ao cartão de crédito e à venda casada do seguro de vida.
Esclareceu, ainda, acerca do Sistema Price, da legalidade da comissão de permanência, da inexistência de anatocismo, da multa contratual e, da operação financeira contratada pela demandante.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
Nesse sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a fim de se proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação, como a taxa mensal da capitalização dos juros aplicada ao caso, o valor de parcelas, o abatimento de saldo devedor diante dos diversos pagamentos efetuados pela autora em eventual declaração de abusividade dos termos da contratação do empréstimo descrito na exordial.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
A propósito, vide os seguintes julgados de Turmas Recursais do TJDFT acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de causa de extrema complexidade, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais. 4.
Ademais, manter esse tipo de ação nos Juizados Especiais, ocasionaria sim, o cerceamento de defesa, como alega o recorrente em preliminar. 5.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada DE OFÍCIO por este Relator, motivo pelo qual casso a sentença de primeiro grau e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso apresentado pelo recorrente. 6.
Custas, se houver, e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Acórdão n. 883629, 20140111038862ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 617. (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Complexidade.
Incompetência.
A declaração de inexistência do débito e eventual repetição de indébito dependem da apuração de abusividade na capitalização mensal dos juros, deduzidas as prestações pagas pela autora, o que demanda a aplicação de cálculo com juros compostos.
A causa oferece complexidade tal que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pela necessidade de prova pericial (Acórdão n.1053256, 07016104920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pela recorrente vencida.
Acórdão n.1092850, 07506483020178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifei) Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o valor da causa, que deve exprimir o valor do contrato a ser revisado, ultrapassa, em muito, o valor máximo atribuído aos Juizados Especiais cíveis, que é o equivalente a 40 salários mínimos.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DIAS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/01/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701327-12.2024.8.07.0006
Martiniano Barbosa Filho
Adna Castro de Albuquerque
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 10:25
Processo nº 0709868-68.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Michael Marques Soares
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 19:21
Processo nº 0709868-68.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Barbosa de Souza
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:24
Processo nº 0711868-41.2023.8.07.0006
Tam Linhas Aereas S/A.
Vera Lucia Silva
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:45
Processo nº 0711868-41.2023.8.07.0006
Vera Lucia Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:25