TJDFT - 0701327-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARTINIANO BARBOSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701327-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO QUERELADO: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 7.045/2023-0/2023 Data Instauração: 30/11/2023 Data Lavratura: 30/11/2023 Protocolo Polícia: 2600664/2023 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO MARTINIANO BARBOSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente queixa-crime contra ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE, dando-lhe como incursa nas penas do art. 140 do Código Penal.
O Ministério Público, no parecer de ID 185448769 oficiou pela rejeição de plano da queixa-crime. É o relato necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
O crime de injúria, descrito no art. 140 do Código Penal, é bastante claro ao descrever o tipo penal objetivo, que consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro".
No caso dos autos, verifica-se que a queixa baseia-se, essencialmente, na indignação do querelante, que entendeu como ofensa o fato de a querelada dizer, em uma chamada realizada pelo aplicativo WhatsApp, que o autor só vivia brigando com ela, com os seguintes dizeres: “Martins, eu não gosto de briga, e você todo tempo brigando”.
Como bem apontado pelo Ministério Público, da fala da querelada não se extrai qualquer ofensa, tratando-se de atipicidade, sem qualquer intenção deliberada de atingir a honra subjetiva do querelante.
Sendo assim, é caso de rejeição de plano, ante total ausência de justa causa.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO QUERELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1386535, 07282535020218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO QUERELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.
O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Precedente do STJ. 3.
Rejeitada a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. 4.
Recurso desprovido.” Acórdão 1374017, 07207325420218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, patente a atipicidade da conduta atribuída à querelada, acolho o parecer do Ministério Público e REJEITO a presente queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Registrada eletronicamente.
Custas pelo querelante.
Intimem-se o MP e o querelante.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e comunicações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:15
Rejeitada a queixa
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20/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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