TJDFT - 0721693-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:52
Deferido o pedido de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REVEL).
-
30/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:43
Outras decisões
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:19
Indeferido o pedido de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REVEL)
-
27/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Outras decisões
-
28/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Outras decisões
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REU: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA em desfavor de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que no dia 27/05/2022 compareceu à concessionária BOLA VEÍCULOS, para acompanhar o amigo, sr.
Sebastião Rodrigues.
Afirma que o vendedor da concessionaria informou ao Autor que para efetuar a compra do veículo do amigo seria necessário constar no contrato uma pessoa habilitada, motivo pelo qual entregou sua CNH.
Afirma que a entrega do documento foi unicamente por conta da alegação do vendedor de que era preciso incluir alguém habilitado e que era uma exigência do banco, sem a qual a venda seria impossível.
Afirma que questionou DIVERSAS VEZES por não ser o comprador, o motivo pelo qual deveria constar seu nome naquele contrato, mas o vendedor dizia para “não se preocupar”.
Feito isso, afirma que o vendedor elaborou o Contrato de Compra e Venda do veículo UNO VIVACE 1.0, constando o nome do amigo, sr.
Sebastião Rodrigues.
Contudo, meses após a operação, descobriu que foi seu nome quem constou no contrato de financiamento.
Informa que foi realizado uma reunião com o autor, seu amigo, e um representante de cada um dos réus, mas nada restou resolvido.
Afirma que está com o nome negativado indevidamente, por supostos contratos aos quais jamais anuiu e não celebrou.
Requer, assim, o deferimento liminar da tutela de urgência para que seja o nome do Autor retirado do SPC e qualquer outro cadastro de inadimplentes por suposta dívida referente ao contrato nº 092028877; bem como para impedir nova inscrição em cadastro de inadimplentes pelo valor do suposto débito oriundo do contrato nº 092028877, sob pena de multa cominatória.
No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente para: a) confirmar o deferimento da antecipação da tutela e tornar definitiva a retirada do nome do Autor no cadastro de inadimplentes e não incluir o nome do mesmo pela segunda vez, em razão do contrato nº 092028877; b) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange aos contratos fraudulentos firmados, e, consequentemente, tornar inexigível qualquer dívida oriunda destes; c) sejam os Réus condenados ao pagamento de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de danos morais; Decisão de tutela antecipada no ID 175238206, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 184554621.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 184292455, alegando preliminarmente, ausência de comprovante de endereço válido, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de documentos específicos; ilegitimidade passiva; impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a contratação é regular e foi firmada com assinatura do contrato por biometria facial; que o Banco Pan é um mero agente bancário, responsável pelo valor do financiamento.
Tece considerações sobre a validade do negócio jurídico, inexistência de ato ilícito, legalidade da cobrança realizada pela instituição bancária, ausência de responsabilidade da financeira pelo bem adquirido e ausência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A parte BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Réplica, ID 189841780, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, decreto a revelia de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Quanto a comprovação de endereço, verifico que houve regularização da documentação pelo autor, com a juntada da documentação de ID. 189841783.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721693-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA REU: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REU: BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA citada conforme: - intimação via parceiro eletrônico ID 175510044 Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada por BANCO PAN S.A - ID 184292455, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/01/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA LIMA - CPF: *57.***.*70-25 (AUTOR)
-
09/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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