TJDFT - 0709868-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709868-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR RAIZER FERREIRA Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 240/2023 Data Instauração: 13/06/2023 Data Lavratura: 13/06/2023 Protocolo Polícia: 430757/2023 Órgão Proc.
Originário: 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de ID 207315814 em ambos os efeitos.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, para julgamento do recurso interposto. -
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:27
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709868-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR RAIZER FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de ARTUR RAIZER FERREIRA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta típica capitulada no art. 129 do Código Penal, por duas vezes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se formalmente em ordem, transcorreu regularmente em todas as suas fases e inexistem nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi devidamente citado e assistido pela Defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis ex officio, passo ao exame do mérito.
E, finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que os elementos probatórios colacionados aos autos não se revelaram idôneos à comprovação dos fatos descritos na denúncia.
Muito embora as vítimas tenham apresentado uma narrativa semelhante em Juízo, no sentido de que o réu teria, sem qualquer motivação concreta, iniciado as agressões físicas contra GUSTAVO – inclusive surpreendendo-o pelas costas com um suposto golpe de voadora –, certo é que o réu apresentou uma versão igualmente crível, integralmente corroborada pelo depoimento do informante Em segredo de justiça – o qual também presenciou os fatos –, declarando que teria, em verdade, se defendido de uma investida física do ofendido, sendo toda ação muito rápida, negando, contudo, que tivesse agredido a vítima INGRID.
E, sob a ótica deste Juízo, a mídia acostada pela Defesa em ID 204357724 é determinante para a avaliação – ou ao menos a sua tentativa – da dinâmica do confronto havido entre o acusado e as vítimas no dia dos fatos.
Da detida análise do referido vídeo, é possível concluir que a narrativa judicial apresentada pelas vítimas não encontra ressonância na dinâmica retratada pelas imagens do circuito de monitoramento existente no local, as quais, inclusive, rechaçam a alegação de que o denunciado teria, supostamente, se aproveitado da ausência de câmeras no local para executar a empreitada delitiva.
Em seu depoimento judicial, o ofendido GUSTAVO asseverou não ter visto o momento exato em que fora agredido, sentindo apenas um murro que teria atingido a parte de trás de sua cabeça e o derrubado no chão.
De igual forma, a vítima INGRID afirmou que, no momento dos fatos, estava caminhando pela rua com GUSTAVO, vindo atrás dele, quando presenciou o réu atacando-o pelas costas com um golpe de voadora.
Ora, apesar de as imagens expostas pela mídia de ID 204357724 não permitirem uma visão aproximada do início da confusão, é possível verificar que, no momento do encontro com o denunciado – o qual se fazia acompanhar do informante MICHAEL –, as vítimas estavam posicionadas na lateral da rua, paradas, o que, por si só, faz cair por terra a versão de que GUSTAVO teria sido surpreendido com um golpe pelas costas enquanto caminhava à frente de INGRID pela rua do condomínio.
Aliás, aos 27 (vinte e sete) segundos da aludida mídia, vê-se claramente que as vítimas e o acusado chegam a ficar frente a frente antes do início do embate, não havendo nada a indicar que GUSTAVO fora atacado por trás.
Logo em seguida, inicia-se uma rápida confusão, momento em que, muito provavelmente, a vítima INGRID também se lesiona ao tentar apartar a contenda entre o réu e GUSTAVO. É bem verdade que não é possível verificar, através do vídeo, quem teria iniciado o ataque físico.
No entanto, isso apenas reforça a conclusão de que o pleito condenatório não deve prosperar, considerando a inexistência de elementos probatórios suficientes a encampar a tese acusatória de que o réu teria, de inopino, investido contra a vítima GUSTAVO, surpreendendo-o com um golpe pelas costas.
Nesse contexto, e a despeito das incertezas que circundam a real dinâmica havida no dia dos fatos, reputo que as imagens retratadas pela mídia de ID 204357724 melhor se compatibilizam com a versão apresentada por ARTUR em seu interrogatório judicial – devidamente confirmadas pelo depoimento do informante MICHAEL –, no sentido de que teria reagido à conduta agressiva iniciada por GUSTAVO, ocasião em que a referida vítima teria restado lesionada em virtude dos golpes aplicados pelo réu.
Veja: não se está afirmando, aqui, que a vítima GUSTAVO deu causa ao início da luta corporal, investindo fisicamente contra o réu, mesmo porque, consoante destacado, os elementos de prova produzidos nos autos não permitem colher qualquer certeza a respeito da real dinâmica dos fatos.
Contudo, não se pode deixar de destacar que a narrativa apresentada pelas vítimas não corresponde, com a fidelidade necessária a fundamentar um decreto condenatório, ao quanto exposto pelo vídeo de ID 204357724, notadamente no que toca à forma em que teria sido iniciada a contenda.
Como cediço, no âmbito criminal a condenação exige certeza absoluta, sendo imprescindível fundar-se em elementos objetivos, amplamente confirmados na esfera judicial, e não em meros indícios. É dizer, não se revela suficiente a simples probabilidade ou a "quase certeza", exigindo-se a existência de provas contundentes, indene de dúvidas, o que não se verificou no presente feito.
E, na espécie, não há como concluir, com o grau de certeza necessário, que o réu tenha, de fato, agredido dolosamente as vítimas, considerando a existência de elementos suficientes a indicar que ele possa ter agido sob o manto da legítima defesa, circunstância apta a excluir a ilicitude de sua conduta, nos termos do art. 23, inc.
II, do Código Penal.
Em suma, há dúvida irremediável quanto à efetiva configuração dos crimes de lesão corporal descritos na peça inicial acusatória, razão pela qual a absolvição do acusado é medida de rigor, por força do princípio constitucional do in dubio pro reo.
Se a prova se apresenta insuficiente, duvidosa, ou mesmo contraditória, é de se proclamar o édito absolutório. À vista de tais razões, revela-se de rigor a improcedência do pleito condenatório formulado na denúncia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu ARTUR RAIZER FERREIRA das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia, assim o fazendo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Comuniquem-se às vítimas, consoante disposto pelo artigo 201, §2º, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF, 18 de julho de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:34
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
10/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2024 20:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
14/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Outras decisões
-
21/05/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:15
Homologada a Transação Penal
-
20/02/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:59
Outras decisões
-
13/11/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
17/08/2023 08:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/08/2023
-
16/08/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/07/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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