TJDFT - 0734583-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734583-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: GLENDA INGRID AMARAL SANTIAGO DECISÃO No caso dos autos, o cumprimento do mandado de ID. 177984756 ocorreu por meio do WhatsApp (ID. 185000205).
Porém, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Nota-se, também, que a diligência de ID. 185000205 não localizou o endereço indicado pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/02/2024 21:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:44
Outras decisões
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02/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GLENDA INGRID AMARAL SANTIAGO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:21
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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