TJDFT - 0705274-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:37
Outras decisões
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28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705274-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA FERREIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, foi julgado improcedente o AGI n. 0736295-86.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal (ID 245330254).
Sendo assim, à Contadoria para que realize os cálculos do valor remanescente, uma vez que o feito prosseguiu pelo montante incontroverso.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
Sem impugnação, expeça-se os requisitórios da quantia remanescente.
Ressalto que já foram devidamente pagas as requisições de IDs 217856940 e 217856941.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:04:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:15
Outras decisões
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06/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:24
Processo Desarquivado
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 21:41
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705274-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA FERREIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 211571647 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0736295-86.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Foi negado efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se intime-se o Distrito Federal para que apresente o cálculo do valor INCONTROVERSO, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo, vista à parte credora por igual prazo.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0736295-86.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:44:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 14:32
Outras decisões
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20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/09/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705274-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA FERREIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o Distrito Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id 166333779, alegando excesso de execução pelo cálculo da Taxa SELIC sobre o montante consolidado em dez/2021, e a inclusão da GAPED.
Intimada, a parte autora apresentou Réplica Id 169125046. É o relatório.
DECIDO.
Da Aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado em dez/2021 Como se sabe, com a EC n. 113/2021, as condenações em desfavor da Fazenda Pública passaram a ser submetidas à incidência exclusiva da Taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora.
Destaque-se que o referido método de cálculo não era observado para dívidas não tributárias, motivo pelo qual houve a mudança dos índices outrora aplicados para que, a partir de 09.12.2021, fosse aplicado apenas a Taxa SELIC.
Dessa forma, com a mudança, a Taxa SELIC deve ser aplicada sobre o montante total consolidado (valor atualizado e juros de mora), não havendo falar em anatocismo.
Ressalte-se que essa matéria já foi objeto de julgamento pelo eg.
TJDFT, que assim decidiu: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
No mesmo sentido, o CNJ também já regulamentou a matéria, determinando a incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado, conforme artigo 22, §1º, de sua Resolução n. 303.
Sendo assim, não assiste razão ao Distrito Federal ao alegar a ocorrência de anatocismo ao caso em tela.
Da inclusão do GAPED A partir do documento Id 174892872, percebe-se que todos os professores temporários recebem a GAPED na proporção de 30% sobre os vencimentos, porquanto atuam exclusivamente na regência de classe.
Dessarte, deve haver a inclusão da referida gratificação no montante a ser pago.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que procedam à atualização do montante devido, observando a correção pelo IPCA-E até 08.12.2021, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até a referida data (Tema 905 do STJ); e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado, conforme EC 113/2021 e artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O valor da GAPED deve ser calculado na proporção de 30% sobre os vencimentos da exequente.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:58:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705274-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA FERREIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha primeiramente pela parte exequente as fichas financeiras referente ao período pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as fichas, uma vez que as partes divergem acerca do cálculo correto do valor devido, em auxílio ao Juízo, remetam-se os autos à Contadoria para verifique a regularidade do cálculo do montante devido em comparação com os apresentados pela exequente e pelo executado, considerando as fichas financeiras da parte exequente, bem como, no que se refere à GAPED as informações constantes do ID 174892872, especialmente o fato de que esta foi adimplida ao tempo de forma somada ao vencimento básico.
Quanto à SELIC, deve-se seguir a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:36:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Outras decisões
-
28/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:20
Outras decisões
-
26/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:53
Outras decisões
-
07/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Outras decisões
-
21/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:14
Outras decisões
-
23/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:52
Outras decisões
-
11/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:30
Outras decisões
-
14/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:57
Outras decisões
-
18/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705274-72.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAYARA FERREIRA SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:04:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:35
Outras decisões
-
06/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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