TJDFT - 0721821-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:48
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 19:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 19:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1170 DO STF.
RE 1.317.982/ES.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSOS PENDENTES.
NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
MÉRITO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
ACÓRDÃO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do julgador ou do colegiado sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida. 2.1.
Vícios inexistentes, no caso em tela. 3.
Na hipótese, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte Embargante, esta Turma, por maioria de votos, enfrentou as questões aduzidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão que foi adotada no voto condutor, de forma expressa e clara. 4.
O órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 5.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 CPC preceitua que estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitou, mesmo que os declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos, o que se verificou no caso concreto. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. -
20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/11/2023 09:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:39
Efeito Suspensivo
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02/06/2023 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/06/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/06/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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