TJDFT - 0731665-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
29/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 23:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:32
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 01:16
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
24/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:45
Outras decisões
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:36
Outras decisões
-
17/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/04/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731665-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:05
Outras decisões
-
26/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:42
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:58
Outras decisões
-
18/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 05:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
16/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/03/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
08/12/2021 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:02
Publicado Edital em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 12:31
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 27/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:17
Outras decisões
-
23/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:35
Outras decisões
-
09/09/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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