TJDFT - 0712920-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/04/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712920-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No caso dos autos, o litígio entre as partes envolve o contrato de empréstimo consignado, cujo valor total alcança o montante de de R$ 120.036,00 (84 parcelas de R$ 1.429,00). É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende obter a modificação ou declaração da rescisão do contrato de mútuo celebrado entre as partes, motivo pelo qual o valor da causa não poderia se limitar à quantia pretendida pela parte autora.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC/2015, acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/03/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:36
Declarada incompetência
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28/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712920-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 18:57:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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