TJDFT - 0718133-84.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718133-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP EXECUTADO: EF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em desfavor de EF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 11898805 e ID 29210732).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 07/12/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 07/12/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários e custas, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 13:16:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:36
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 07:22
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 07:22
Juntada de Certidão
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20/02/2019 07:21
Processo Desarquivado
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20/02/2019 07:21
Arquivado Provisoramente
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13/12/2017 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2017.
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12/12/2017 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 15:41
Recebidos os autos
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07/12/2017 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/11/2017 13:10
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 08:48
Publicado Decisão em 17/11/2017.
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16/11/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 15:14
Recebidos os autos
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13/11/2017 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2017 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2017 10:50
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/11/2017 10:49
Juntada de Certidão
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06/11/2017 16:29
Recebidos os autos
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06/11/2017 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2017 15:31
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2017 16:29
Juntada de Certidão
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08/08/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 02:13
Publicado Edital em 04/08/2017.
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03/08/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 16:59
Expedição de Edital.
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01/08/2017 16:59
Juntada de edital
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01/08/2017 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2017.
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01/08/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 17:04
Recebidos os autos
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27/07/2017 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2017 20:12
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/07/2017 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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