TJDFT - 0752201-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:27
Determinado o arquivamento definitivo
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28/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:00
Deferido o pedido de LUIZA HELENA BULHAO GOMES - CPF: *82.***.*05-87 (AUTOR).
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/07/2025 22:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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27/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/10/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada pela parte Ré.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte Autora se manifestar sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:16:40.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
26/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA HELENA BULHAO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA HELENA BULHAO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que antes do registro da sentença que rejeitou os embargos opostos pela autora, Luiza Helena, o Banco Inter S.A. também opôs embargos contra a sentença de julgamento.
Diante disso, passo a examinar os embargos pendentes de apreciação.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. contra a sentença de Id 207355061 com alegação de omissão quanto às declarações trazidas na manifestação de Id 199938445, as quais, segundo alega, repercutem diretamente no valor da indenização.
Decido.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada a partir de nova análise dos argumentos e provas trazidos aos autos.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame da indenização já fixada, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:53:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZA HELENA BULHAO GOMES contra a sentença de Id. 207355061 com alegação de contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios fixados na sentença.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e a aplicação de entendimento jurisprudencial que atenda os seus pedidos, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:25:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por LUIZA HELENA BULHÃO GOMES em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A., partes já qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 18/05/2016, contratou financiamento com o banco réu, oferecendo seu imóvel em garantia, em conjunto com seguro prestamista, no qual o banco financiador era o beneficiário.
Diz que, em 13/10/2020, sofreu um AVC que a tornou incapacitada, tendo a sua filha assumido o encargo de ser sua curadora.
Alega que, devido à ocorrência, ficou inadimplente com o empréstimo e foi notificada pelo banco acerca do atraso das prestações.
Apesar das tentativas de renegociação da dívida, a autora informa que não obteve resposta satisfatória, levando-a a procurar auxílio jurídico.
Informa ainda que, em 11/05/2022, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, que posteriormente o vendeu por meio de leilão extrajudicial.
A autora argumenta que não deveria ter havido a consolidação da propriedade, pois teria direito a acionar o seguro prestamista e quitar o financiamento, o que ficou inviabilizado por falta de orientação e de resistência do banco em acionar o seguro e em fornecer a documentação necessária para obter a indenização.
Alegando falha na prestação do serviço, a autora busca indenização por danos materiais no valor do imóvel, avaliado em R$ 230.000,00, e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00.
O banco contestou os pedidos, alegando ilegitimidade passiva, prescrição e defesa de seus atos quanto à consolidação e leilão do imóvel.
A autora apresentou réplica e, após tentativa frustrada de conciliação, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer favorável à pretensão da requerente. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco réu alega ser parte ilegítima para responder à demanda, sob o argumento de que é apenas credor do financiamento, não podendo ser acionado a indenizar o seguro prestamista.
No entanto, de acordo com os elementos apresentados na petição inicial, o banco réu não teria sido apenas o credor do contrato de financiamento, mas também o estipulante e beneficiário do seguro prestamista, contratado conjuntamente.
Assim, à luz das assertivas narradas na inicial, o banco réu guarda pertinência subjetiva com os pedidos formulados pela autora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prejudicial de prescrição O réu alega prescrição dizendo que já transcorreu o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, que trata da prescrição relativa à pretensão do segurado contra o segurador.
No caso, porém, a autora não pretende obter a indenização securitária, mas sim ser indenizada pelos prejuízos decorrentes da consolidação da propriedade e alienação do imóvel financiado.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão pendente de apreciação, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia central reside na responsabilidade do banco requerido pelo não acionamento do seguro prestamista contratado juntamente com o financiamento bancário ou pela omissão em informar à curadora da autora sobre a cobertura do débito em razão da incapacidade permanente.
O banco requerido argumentou que não estava obrigado a acionar o seguro, sustentando que a comunicação do sinistro ocorrido em 13/10/2020 foi feita tardiamente, no final de 2021. É compreensível que a comunicação do sinistro não tenha ocorrido imediatamente após o AVC, dado o estado de saúde da autora e o tempo necessário para a nomeação de sua filha como curadora, o que se deu apenas em 22/03/2021.
Nada obstante, o banco réu reconhece que foi comunicado do sinistro anteriormente à consolidação da propriedade, ocorrida em 11/05/2022.
Conforme estipula a cláusula 10.2.3 “a” da cédula de Id 182526108), a obrigação da devedora ou seus herdeiros ou sucessores era de apenas comunicar o sinistro ao credor fiduciário, cabendo a este, na qualidade de beneficiário da cobertura securitária, dar seguimento à regulação do sinistro e obtenção da indenização.
A omissão do banco resultou na consolidação da propriedade e no leilão do imóvel, circunstâncias que poderiam ter sido evitadas se o seguro tivesse sido acionado de forma correta.
Além disso, mesmo diante das tentativas da curadora da autora em renegociar o débito, o banco foi omisso em orientar a curadora sobre o seguro prestamista e os requisitos necessários para obter a indenização securitária.
Os e-mails de Id 182513844 - Pág. 11 e ss. revelam que a curadora vinha atendendo às solicitações do banco acerca da documentação necessária à regulação do sinistro, embora não tenha obtido sucesso em paralisar o processo de consolidação da propriedade e de alienação do bem imóvel.
No e-mail de Id 182513844 - Pág. 16, de 24/08/2022, data posterior à consolidação da propriedade, o banco réu informou que a indenização não seria paga, “uma vez que não houve abertura de sinistro por parte da cliente”.
Todavia, como visto, o sinistro foi comunicado desde 2021 ao banco, mas este ignorou o direito à indenização para quitar o financiamento, preferindo dar cabo à consolidação da propriedade e alienação do bem, em prejuízo da autora que se encontra em situação de invalidez permanente.
A conduta do banco provocou à autora prejuízo material pela perda do imóvel que deixou de integrar o seu patrimônio.
O valor do imóvel indicado na inicial não foi impugnado pela parte requerida, tornando incontroversa sua fixação em R$ 230.000,00.
Além do dano material, a conduta do banco provocou dano moral à requerente ao violar os direitos à informação e à moradia, especialmente em razão da situação de invalidez e vulnerabilidade em que se encontra a autora.
Ademais, consciente de que o dano moral tem repercussão na esfera íntima da vítima, dispensa-se “qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas.” (In “Reparação Civil por Danos Morais”, Carlos Alberto Bittar, 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Ed.
RT, p. 137).
Já na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a indenização pleiteada no valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar o réu a: i) pagar à autora a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 230.000,00, devidamente corrigido pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) pagar indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral, valor que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:45:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIZA HELENA BULHAO GOMES em desfavor de BANCO INTER S/A.
O réu pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Intimada, a autora informou não se opor à tentativa de composição, desde que realizada por petição nos autos. É o relatório.
Decido.
Diante do desinteresse da autora na designação de audiência para tentativa de conciliação, dou prosseguimento ao feito.
Ressalto que as partes podem, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo por petição nos autos ou, ainda, cópia de acordo celebrado extrajudicialmente para fins de homologação.
Por outro lado, verifico que as questões fáticas já se encontram suficientemente debatidas nas petições juntadas ao processo e os documentos acostados são suficientes para elucidação do caso.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de novas provas.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória.
Fica o Ministério Público intimado para parecer final.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:52:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Fica a autora intimada para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, conforme pleiteado pelo réu.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:03:18.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Fica o réu intimado para se manifestar acerca do documento de Id. n. 202175820 juntado pela autora.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:34:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752201-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:11:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0752201-50.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZA HELENA BULHAO GOMES Requerido: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:52:40.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
19/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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