TJDFT - 0701727-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701727-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:50
Outras decisões
-
06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIA SOARES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701727-32.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Da preliminar de incompetência em razão da complexidade.
A empresa demandada arguiu preliminarmente a necessidade de exame pericial grafotécnico, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
A demanda em questão deve ser dirimida pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, ainda que alegue não ter firmado qualquer relação jurídica com a empresa requerida, deve ser considerado consumidor equiparado, nos termos do artigo 13, do CDC, já que, em tese, sofreu lesão de direito decorrente de relação de consumo.
Aduz a demandante não ter firmado relação jurídica com a empresa ré, mas que, ainda assim, também teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por dívida no valor de R$1.134,00, a qual não reconhece.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que a autora firmou contrato para a aquisição de um resfriador de leite em 14/03/2020, pelo valor de R$12.474,00, divididos em 22 parcelas de R$567,00 cada.
Tais boletos nunca foram pagos.
Para comprovar suas alegações, junta aos autos contrato de compra e venda e nota fiscal de ID-195054582, além de boletos entregues à adquirente, com rubricas que afirma serem da autora (ID-195054583).
Em réplica, a demandante informou que as assinaturas não lhe pertencem, fato que pode ser comprovado comparando-se as assinaturas postas tanto na procuração quanto nos documentos que acompanham a inicial e no certificado de conclusão de curso de iD-195727606.
Da análise tanto do Certificado quanto da CNH da autora, que possuem assinatura por extenso (de ID-195727606 e 186504493), observa-se, de fato, que tais documentos possuem assinaturas bem divergentes da apresentada por ocasião dos documentos de ID-195054582, que em nada parece com a assinatura da autora.
Corrobora com a alegação da fraude, a informação da empresa de que na entrega do produto a autora estava na companhia de seu marido, Sr.
Everton (ID-195054580).
Todavia, na realidade, a autora é casada com a pessoa de MARCELO ALBUQUERQUE JACOBS, conforme consta das certidões de nascimento de Ids-195727602 e 195727604.
E mais, a empresa demandada não apresenta carteira de identidade, CNH, fotografia tirada pela própria empresa, nenhum documento pessoal eventualmente apresentado por ocasião da aquisição do produto, o que demonstra, de fato, possível fraude na contratação, e não pode ser imputada à autora a responsabilidade pela falta de precaução da empresa demandada em realizar o referido contrato sem se cercar de todos os cuidados inerentes à realização do negócio jurídico.
Portanto, considerando que a autora nega a relação contratual com a ré e, segundo a melhor doutrina, não está obrigado a fazer prova negativa, de modo que de acordo com os termos da contestação, a ré atraiu para si o ônus de provar a aquisição do produto no crediário pela parte autora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Conforme já asseverado acima, a parte demandada não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe cabia.
Posto isto, considero verossímil a alegação autoral de que não contratou com a empresa requerida e que não possui débitos em aberto, sendo indevida a negativação de ID- 186508148 Pág. 1.
Desta forma, em que pese as razões expostas na contestação, tenho que não merecem prosperar, pois se configura ilícita a conduta da empresa ré em efetivar a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito sem lastro contratual hígido.
Conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Outrossim, tratando-se de relações de consumo, e não conseguindo a empresa ré comprovar que foi a parte autora quem firmou o contrato, não pode ser imputada a ela qualquer responsabilidade.
Por fim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Portanto, os pedidos de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais merecem prosperar.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito pelo qual a autora foi inscrito e determinar a imediata EXCLUSÃO de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão da anotação datada de 25/03/2020, por dívida no valor de R$ 1134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), referente ao contrato nº 232202.
Transitada em julgado esta sentença, OFICIE aos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, para que procedam à imediata EXCLUSÃO do nome do demandante de seus bancos de dados.
Por fim, CONDENO a empresa requerida L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERIDO)
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LIVIA SOARES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de LIVIA SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*18-60 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 16:11
Outras decisões
-
20/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LIVIA SOARES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LIVIA SOARES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/04/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701727-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Entendo que é obrigação da parte autora envidar todos os esforços necessários no sentido de localizar endereços da parte requerida, competindo ao órgão judicial agir apenas subsidiariamente e após esgotadas todas as vias ao alcance das partes.
Assim, considerando que a autora não comprovou o esgotamento das diligências ao seu alcance, INDEFIRO o pedido de consultas com o fim de localizar os endereços da parte ré, eis que absolutamente incompatíveis com os princípios norteadores dos JEC, em especial a celeridade.
Portanto, intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias ou comprove o esgotamento das diligências ao seu alcance, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:15
Indeferido o pedido de LIVIA SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*18-60 (REQUERENTE)
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20/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701727-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 13 de março de 2024 19:03:36.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701727-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por LIVIA SOARES DA SILVA em desfavor de L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que nunca contratou com a demandada e desconhece a dívida no valor de R$ 1.134,00, pela qual foi inscrita.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não conhece a dívida e que nunca pactuou com a demandada.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
16/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
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