TJDFT - 0732953-40.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (REU) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REU).
-
09/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REU).
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de MARIA FATIMA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*98-68 (AUTOR)
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25/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL (REU)
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17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732953-40.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA FATIMA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão de ID 186902809 deferiu a perícia, ficando o Requerido responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.200,00.
Intimadas, a parte requerida não se manifestou.
A autora, por sua vez, não concordou.
Intimado, o perito ratificou proposta de honorários periciais anteriormente apresentada.
Novamente intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 4.200,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que o Requerido apresente o comprovante de depósito referente ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:56:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732953-40.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA FATIMA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição de ID 189739405, o réu solicita a dilação do prazo por mais 15 dias para formular seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos.
Decido.
Diante do princípio da isonomia, concedo o prazo suplementar para as partes formularem seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos.
Advirto que não será concedido prazo adicional para o cumprimento do comando judicial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 07:56:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732953-40.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA FATIMA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram sentenciados conforme ID 68336594.
Ato contínuo, a autora interpôs recurso de Apelação.
O mencionado recurso foi parcialmente provido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos dos arts. 932, inc.
IV, alínea ‘b’, do CPC e 87, inc.
III, do RITJDFT, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Pretende a autora a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, devendo ser utilizados os índices indicados na tabela de ID 59642236 e correta conversão de moeda nos anos de 1988 e 1989.
Alega que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Resta prejudicada esta preliminar tendo em vista que a matéria foi decidida nos termos do Acórdão de ID 186175798.
Preliminar de incompetência Por alegar a autora que busca com a demanda a correção do saldo do PASEP nos exatos termos do que foi determinado pela União, através do Conselho Diretor do PASEP, essa não responde por eventual erro de aplicação dos índices legais por má gestão da instituição financeira.
Assim, não havendo responsabilidade da União pela alegada má gestão do fundo, este Juízo tem competência para processamento e julgamento do feito.
Rejeito a preliminar.
Nega-se, com esse fundamento, o requerimento de chamamento ao processo, posto não responder a União, como dito, pela má gestão do fundo.
Impugnação à gratuidade judiciária.
O réu alega que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária em razão de ser servidora pública, classe que notoriamente não vive em condição de miserabilidade, e de não ter comprovado nos autos a condição exigida pela Lei.
Todavia, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consoante documento de ID 52050712, a autora se declarou hipossuficiente para os devidos fins, nos termos da Lei 1.060/50.
Rejeito a preliminar.
Impugnação ao Valor da Causa Na forma do art. 292, inciso V, CPC, o valor da causa em ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido.
Considerando que o autor deu à causa o valor que entende ser devido a título de indenização, não há qualquer irregularidade.
Rejeito a impugnação.
Prejudicial de prescrição A autora busca com a presente demanda indenização por danos materiais causados pela instituição financeira ao gerir mal o saldo do fundo PASEP, aplicando índices em desacordo com as normas de regência.
Como a alegação é de que o réu não aplicou correção monetária corretamente e não aplicou índice de juros na forma determinada pela lei, a prescrição não atinge o fundo de direito.
Havendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas devidas e não sobre a pretensão reparatória propriamente dita.
Trata-se de responsabilidade extracontratual, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 205, § 3º, inciso V, CPC.
Assim, encontra-se prescrita a pretensão à correção monetária e incidência de juros relativas aos meses anteriores a 3 anos da data de distribuição da ação.
Não aplica-se à hipótese o prazo quinquenal que atinge pretensões dirigidas contra a União Federal, conforme Recurso Especial nº 1.205.277/PB.
A pretensão da autora é indenizatória, como dito, em razão da má gestão do banco na administração do fundo, cujo fundamento é a prática de ação culposa que lhe causou dano de ordem patrimonial.
Em razão de a autora buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por atos de má gestão praticados por pessoa jurídica de direito privado, a questão é regulada pelo Código Civil, aplicável às relações privadas.
Repise-se que não se discute nestes autos a prática de qualquer ato por parte do Poder Público, mas somente a responsabilidade civil extracontratual de entidade financeira que, descumprindo legislação de regência, aplicou índices de correção menores do que aqueles determinados.
Não merece guarida a alegação de que a autora somente tomou ciência do erro na correção do fundo no momento em que sacou o PASEP.
A Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, determinou ao Banco do Brasil a manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, além de organização de cadastro geral de beneficiários do PASEP.
Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Assim, a autora tinha uma conta individual, à qual tinha acesso para acompanhar sua remuneração.
O servidor não toma conhecimento de erro na correção e remuneração do valor depositado somente no momento do saque, mas pode acompanhar todo o período de evolução do saldo.
De modos que pronuncio a prescrição trienal, estando prescrita a pretensão à correção de valores nos três anos anteriores à distribuição da ação.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e a autora não requereu dilação probatória.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
WILSON KAZUYOSHI SATO, com dados no site deste Tribunal.
Ficam as partes intimadas a formular seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para formular sua proposta de honorários, os quais serão adiantados pelo requerido nos termos do artigo 95 do CPC.
Quesito do Juiz: Informe o Sr.
Perito se o Banco do Brasil aplicou índices legais ao corrigir os valores depositados em conta vinculada à parte autora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:15:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 22:42
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/09/2020 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2020 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Sentença em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2020 02:28
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2020 03:32
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
29/02/2020 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 15:32
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 01:27
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2019 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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