TJDFT - 0713007-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NEVES NETO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NEVES NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:47
Outras decisões
-
16/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:06
Outras decisões
-
23/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713007-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA NEVES NETO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme relatório médico (ID 187060739), a parte autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de próstata de alto risco e necessita ser submetida a procedimento de saúde denominado PET-PSMA , cuja cobertura foi recusada pela requerida, sob o argumento de que o exame não está inserido no rol da ANS. (ID 187060734).
Segundo a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, acrescentando o § 13 ao art. 10, o fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS pode ser pleiteado quando cumpridos os seguintes requisitos: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Na espécie, verifico, nos estritos limites da cognição sumária, que o relatório do médico que acompanha o paciente (ID 187060739) indica evidências científicas que sustentam a eficácia do procedimento vindicado, sendo o método mais adequado ao caso da parte autora.
Além disso, trata-se de exame amplamente difundido e recomendado pela comunidade médica para acompanhamento de neoplasia.
Assim, a recusa de cobertura do procedimento pelo plano de saúde, nessa medida, revela-se aparentemente abusiva, sobretudo considerando que o caso dos autos envolve paciente com câncer.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS.
INSTITUTO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET CT PSMA.
DIAGNÓSTICO DE RECIDIVA DE CÂNCER.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art.19 do Regulamento do GDF Saúde, aprovado pelo Decreto 27.321/2006, dispõe que "os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde".
Assim, não procede a alegação da recorrente quanto a não incidência das normas da ANS. 2.
Na hipótese, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em 2018, submetido a prostatectomia no mesmo ano e, em acompanhamento clínico, apresentou aumento nos níveis de PSA, sendo prescrito para avaliação de recidiva da doença ou bioquímica a realização do exame PET/CT PSMA, indeferido pelo plano de saúde sob a justificativa de estar fora das Diretrizes de Utilização - DUT. 3.
Se o exame, conforme relatório, é superior à tomografia e cintilografia para detectar recidiva da doença e foi indicado pelo médico assistente como necessário ante o quadro de saúde do paciente que "apresenta insuficiência renal que dificulta a realização de exames tradicionais", é abusiva a negativa automática de cobertura pelo plano de saúde (ID 53051405). 4.
Nesse sentido: "2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes". (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). 5.
Nos termos do art. 29 e seguintes Decreto 27.321/2006, o beneficiário deve arcar com a coparticipação em cada procedimento, ficando a recorrente autorizada a descontar essa coparticipação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o desconto da coparticipação, nos termos do regulamento do plano.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1791194, 07038769020238070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a realização do exame é imprescindível para a definição da melhor estratégia terapêutica para tratamento da grave enfermidade que acomete a parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que autorize, forneça e custeie, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a realização do exame PET/PSMA tal como requerido pelo médico assistente, Dr.
Paulo Sérgio Moraes Lages (ID 187060739), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 10:55:36.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730222-69.2022.8.07.0000
Aldenir Lima Ramalho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:44
Processo nº 0713046-28.2023.8.07.0005
Cleber Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:34
Processo nº 0705706-11.2024.8.07.0001
Maria do Carmo Martins de Lima
Charles Kelday Construtora Comercio e Re...
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 09:37
Processo nº 0708723-22.2019.8.07.0004
Center Pax Promotora de Vendas LTDA - Ep...
Inacio Alves do Nascimento
Advogado: Aparecida de Jesus Oliveira do Nasciment...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 16:42
Processo nº 0035348-88.2015.8.07.0000
Distrito Federal
Iracema Carvalho de Aguiar
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 14:31