TJDFT - 0700077-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve a inserção de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 25 de abril de 2024 16:18:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 19:34
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:49
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Cumpra a parte autora a íntegra da decisão ID n. 186990583.
Prazo: 5 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
20/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF: contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome da parte autora.
Saliento que, conforme pesquisa Sniper, a parte autora tem domicílio na Comarca de Luziânia-GO.
Sem prejuízo, junte a parte autora o extrato da conta bancária em que recebe sua aposentadoria referente aos meses em que faz referência na peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
19/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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