TJDFT - 0004044-49.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:20
Baixa Definitiva
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FLORI LUIZ BINOTTI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO ERMES MATSCHINSKI em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0004044-49.2007.8.07.0001 AGRAVANTE: ESPOLIO ERMES MATSCHINSKI AGRAVADO: FLORI LUIZ BINOTTI, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Esta Presidência, em decisão 14102838 (p. 33/36), inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao extraordinário.
Manejados agravos às Cortes Superiores, o STJ negou provimento ao apelo (ID 55592177).
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente, devolveu os autos à origem, fazendo constar que (ID 55592178): (...) Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. (...).
Logo, nos termos da parte final do caput do artigo 1.042 do CPC, não se revela cabível recurso de agravo nas hipóteses em que interposto contra decisão que observa o regime dos precedentes.
Advirto, desde já, a parte recorrente acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 14102838 (p. 57/65).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2024 18:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPOLIO ERMES MATSCHINSKI (APELANTE)
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06/02/2024 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 17:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
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15/05/2020 16:00
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:12
Decorrido prazo de ESPOLIO ERMES MATSCHINSKI em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:12
Decorrido prazo de FLORI LUIZ BINOTTI em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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19/02/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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07/02/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 9127 para SERECO - (em grau de recurso)
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07/02/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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