TJDFT - 0728331-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728331-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:47
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49 em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:25
Outras decisões
-
28/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728331-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência de ID 215456800 e resposta de ofício de ID 216626879.
Na mesma oportunidade, indique o endereço eletrônico correto do credor fiduciário. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:58
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728331-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que houve um erro material na ordem de constrição de bens de ID 206627740, pois houve indicação equivocada do número do processo judicial. 2.
Assim, o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial vinculada aos autos n. 0710616-86.2021.8.07.0001, que também tramita nesta 17ª Vara Cível de Brasília. 3.
Ante o exposto, é necessária a expedição do alvará a partir da conta judicial vinculada aqueles autos. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 203,41, com acréscimos legais, depositado no ID 206627740, a partir da conta vinculada ao processo n. 0710616-86.2021.8.07.0001, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 210356676: Agência: 3599-8, Conta Corrente: 23045-6, Banco do Brasil, SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP – CNPJ/PIX: 07.***.***/0001-29. 5.
Em seguida, aguarde-se o prazo descrito na decisão anterior (ID 210407487). 6.
Remeta-se cópia desta decisão aos autos n. 0710616-86.2021.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:21
Outras decisões
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:17
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728331-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 5.430,85. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:51
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*80-49 (REVEL), ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49 - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REVEL) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49 em 26/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:23
Decretada a revelia
-
09/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728331-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, em desfavor de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS, relativo ao débito principal.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 4.061,66. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 179500630 e 179500560, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49 em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728331-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, em face de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49, ANDERSON DA SILVA SANTOS. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID n. 179500630 e 179500560), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID n. 187118121). 3.
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial, na forma do art. 487, I, do CPC. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 13:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS *93.***.*80-49 - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (EXECUTADO) e ANDERSON DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*80-49 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
-
01/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 18:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
02/10/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:43
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:10
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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