TJDFT - 0012921-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de D CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012921-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: D CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, MARIA APARECIDA GONCALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI, em desfavor de D CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, MARIA APARECIDA GONCALVES DO NASCIMENTO. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 34546685 (21/11/2017), por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 182493999), a parte exequente não se manifestou no ID n. 187038728. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
O exequente teve ciência da inexistência de bens em 21/11/2017; a suspensão teve início em 21/11/2017 e encerrou-se em 21/11/2018; em 22/11/2018 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 22/11/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Oficie-se ao SPC/SERASA determinando a retirada da anotação do nome do executado do cadastro de inadimplentes por ordem deste Juízo nestes autos. 20.
Não há outras constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 21.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de D CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:49
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 15:40
Processo Desarquivado
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11/11/2019 18:33
Arquivado Provisoramente
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11/11/2019 18:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
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11/11/2019 15:56
Processo Desarquivado
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02/07/2019 12:38
Arquivado Provisoramente
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12/06/2019 23:10
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 23:10
Decorrido prazo de D CARVALHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 05:37
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 18:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 18:56
Juntada de Certidão
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16/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
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16/05/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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