TJDFT - 0702491-88.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:08
Baixa Definitiva
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13/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO.
A UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR CESSA QUANDO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
I.
Embora o princípio da universalidade do juízo falimentar centralize todos os atos processuais no intuito de dar efetividade à recuperação judicial, sua competência cessa quando a recuperação é encerrada, ainda existam recursos pendentes, portanto, não há de se cogitar em incompetência do juízo da execução ao decretar a prescrição intercorrente.
II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial.
III.
O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em título judicial, referente à reparação civil, é de três anos, conforme estabelecido no Código Civil, artigo 206, § 3º, V, de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
IV.
Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (em 1º de dezembro de 2020), inicia-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se deu em 1º de dezembro de 2023.
V.
Em razão da atual situação processual, em que a interposição de recurso não suspende o curso do prazo prescricional, é de se reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou nessa data (1º.12.2023), em razão da ausência de qualquer outro fato interruptivo, conforme previsto no artigo 202 do Código Civil.
VI.
Apelação desprovida. -
16/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM - CPF: *79.***.*60-78 (APELANTE) e LUCAS PENHA SILVA - CPF: *68.***.*38-71 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/07/2024 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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