TJDFT - 0701609-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NAYARA LIRA MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701609-56.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAYARA LIRA MOREIRA EXECUTADO: JOSE LUCIO FORTE DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, lastreada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios de ID186312054, em que a Exequente NAYARA LIMA MOREIRA busca a satisfação de seu crédito pela via executiva em desfavor da Executada JOSÉ L´[UCIO FORTE DA SILVA.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID186318691, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que “da análise da inicial verifica-se que o título posto à execução carece de liquidez, uma vez que, conforme cláusula terceira do contrato, “o CONTRANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO se concedido administrativamente o valor de 1 (um) benefício ou percentual de 40% sobre o valor dos atrasados se for gerado retroativo maior que 3 meses, se judicialmente o proporcional de 40% sobre a primeira implantação e sobre os atrasados, bem como sobre a Liminar da Tutela de Urgência, caso seja concedida” (...) entretanto, inexiste nos autos documentos hábeis que possam comprovar que o valor em mora pelo devedor seria o vindicado (R$ 1457,33), haja vista que o único documento que instrui a inicial é o de ID186312056 e não permite a conclusão lógica dos valores pleiteados”, não cumpriu a contento a referida determinação.
Isso porque, fora o contrato juntado, não há qualquer outro documento que comprove a prestação dos serviços e a forma de concessão do benefício, já que a inicial aponta que “as partes firmaram contrato de prestação serviços, a exequente prestou serviços advocatícios para o executado em ação de concessão de benefício previdenciário”, bem como não há a demonstração da liquidez do título, dada a ausência de elementos que o objetivem, assim como porque não passa despercebido que o contrato foi celebrado em 14.08.2023 e segundo o documento de ID18631256, o benefício teria sido concedido ao autor NO MESMO DIA da celebração do contrato.
Assim, como o presente contrato depende de dilação probatória e de eventual apuração da quantia devida em decorrência da relação celebrada, a presente execução encontra-se inquinada de nulidade intransponível, nos termos do art. 803, I do CPC, uma vez que carece de manifesta dilação probatória para a comprovação dos valores.
Nesta perspectiva, considerando a iliquidez do título executivo, bem como em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a exequente.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701609-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAYARA LIRA MOREIRA EXECUTADO: JOSE LUCIO FORTE DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Da análise da inicial verifica-se que o título posto à execução carece de liquidez, uma vez que, conforme cláusula terceira do contrato, “o CONTRANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO se concedido administrativamente o valor de 1 (um) benefício ou percentual de 40% sobre o valor dos atrasados se for gerado retroativo maior que 3 meses, se judicialmente o proporcional de 40% sobre a primeira implantação e sobre os atrasados, bem como sobre a Liminar da Tutela de Urgência, caso seja concedida”.
Entretanto, inexiste nos autos documentos hábeis que possam comprovar que o valor em mora pelo devedor seria o vindicado (R$ 1457,33), haja vista que o único documento que instrui a inicial é o de ID186312056 e não permite a conclusão lógica dos valores pleiteados.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende sua inicial, adequando sua pretensão do rito processual pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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