TJDFT - 0709057-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709057-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 205654549).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (ID 206778153).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 206778153.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709057-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 205624867), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 29 de julho de 2024 12:24:29. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*20-34 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:27
Deferido o pedido de ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709057-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Trata-se de cumprimento voluntário da sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação e pagar imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 187091628).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, o(a) credor(a) não concordou com o respectivo valor, alegando que foi depositado a menor a quantia de R$71,58 (ID 188302658).
Assim, pede que a devedora seja intimada para pagamento do débito remanescente.
Contudo, por se tratar de cálculo simples, esta magistrada realizou a atualização do débito (cálculo em anexo) até a data do pagamento (16.02.2024), obtendo como valor devido a quantia de R$3.532,08, ou seja, remanesce um débito de apenas R$51,45, o que corresponde a 1,45% do montante da dívida.
Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa e art. 475 do Código Civil fundamentam a teoria do adimplemento substancial, reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1581505-SC, estabeleceu que, para a aplicação da mencionada teoria é necessário o preenchimento de dois requisitos, no caso das execuções: a) existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o valor do inadimplemento ínfimo em relação ao total do débito.
No caso, tenho que estão atendidos os dois parâmetros, de modo que a quantia depositada pelo devedor se presta como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, quanto à obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Desde já, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (Id 187091628) em favor do credor, que deverá indicar seus dados bancários para tanto.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709057-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (grupo de ID 187091623), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 20 de fevereiro de 2024 13:21:37. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
20/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:43
Deferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
03/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/10/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:42
Outras decisões
-
25/08/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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