TJDFT - 0701984-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701984-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRALDO OLIVEIRA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu as obrigações impostas na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 209884421).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de sua patrona (ID 210842773).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 210982220, referente a conta de titularidade de sua patrona, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 186990964). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701984-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRALDO OLIVEIRA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora quanto ao pagamento noticiado pela requerida (Id 209884421), devendo informar se dá quitação ao débito, bem como os dados bancários para levantamento da quantia.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701984-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRALDO OLIVEIRA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resposta encaminhada via SERASAJUD.
Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte REQUERENTE: IRALDO OLIVEIRA FONTENELE intimada para manifestação sobre o resultado da diligência.
Gama/DF, 21 de agosto de 2024 18:41:22. assinado eletronicamente -
21/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos moldes do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para sanar omissão na sentença recorrida, de modo que, no dispositivo da sentença onde se lê: “declarar a inexistência de débito entre as partes, no valor de R$28.039,20 (vinte e oito mil, trinta e nove reais e 20 centavos), relativo ao contrato de n. 3619247613”, leia-se: “declarar a inexistência de débito entre as partes, no valor de R$28.039,20 (vinte e oito mil, trinta e nove reais e 20 centavos), relativo às parcelas 29 a 48 do contrato n. 3619247613”.
Mantidos os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência de débito entre as partes, no valor de R$28.039,20 (vinte e oito mil, trinta e nove reais e 20 centavos), relativo ao contrato de n. 3619247613; II) com fulcro no artigo 322, §2º, do CPC, determinar a exclusão da restrição creditícia existente em nome do autor promovida pelo banco réu, pelo débito ora declarado inexistente, sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à SERASA, a fim de que exclua, definitivamente, a aludida inscrição indevida, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de Id 194522827; maneje-se o sistema próprio; e III) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/04/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701984-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRALDO OLIVEIRA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir, para juntada de comprovante do saldo devedor do contrato objeto do feito (dados do financiamento e pagamento - Id 187088620).
Além disso, verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante de residência, documento essencial para aferição da competência deste Juízo.
Assim, intime-se a parte autora, para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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