TJDFT - 0722173-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 20:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722173-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MONACO VIAGENS E TURISMO LTDA, RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS, EDILEUSA FERREIRA DA SILVA Decisão COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 200994652. "Isso porque o próprio juízo reconhece a ausência de bens da parte Executada até o momento, de modo que a diligência CNIB serviria, inclusive, para mais uma tentativa de localização de bens." Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 23:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722173-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MONACO VIAGENS E TURISMO LTDA, RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS, EDILEUSA FERREIRA DA SILVA Decisão Libere-se à credora o valor bloqueado à conta indicada, ressalvado que deverá ser de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
Cumprido isso, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 17:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722173-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MONACO VIAGENS E TURISMO LTDA, RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS, EDILEUSA FERREIRA DA SILVA Decisão Cumpra-se o determinado no ID 165137844, uma vez que a citação foi perfectibilizada e não houve apresentação de resposta. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 06:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS em 26/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 02:37
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:17
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 05:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:55