TJDFT - 0014039-71.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VERIDIANA SANTOS LEITE em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VERIDIANA SANTOS LEITE em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014039-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA BRITO DA SILVA, FLAVIA BRITO DA SILVA - ME, VERIDIANA SANTOS LEITE SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 40638935, efetuada em 25/7/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 30710976 - pág. 15/31), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 187159016), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014039-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA BRITO DA SILVA, FLAVIA BRITO DA SILVA - ME, VERIDIANA SANTOS LEITE CERTIDÃO nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:35:28.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:12
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 15:41
Outras decisões
-
29/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 16:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:28
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 09:19
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 13:08
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:29
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 07:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:36
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 13:42
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2019 04:08
Decorrido prazo de VERIDIANA SANTOS LEITE em 07/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 17:56
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 15:49
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2019 05:11
Decorrido prazo de VERIDIANA SANTOS LEITE em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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