TJDFT - 0736531-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736531-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP EXECUTADO: PRISCILA OLIVEIRA CAMPANARO *45.***.*53-18 Sentença S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PRISCILA OLIVEIRA CAMPANARO (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (IDs 11475167).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 123123541, até o dia 02/05/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180810795).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 02/05/2023, ID 123123541. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (IDs 11475167), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:10
Processo Desarquivado
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28/10/2023 12:14
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/10/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 15:22
Processo Desarquivado
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06/06/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
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06/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:36
Expedição de Alvará.
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14/03/2022 20:56
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 20:56
Desentranhado o documento
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09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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01/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/01/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:36
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 05:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 05:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:14
Recebidos os autos
-
08/10/2020 00:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/09/2020 06:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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04/09/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/03/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/02/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 23:34
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA CAMPANARO *45.***.*53-18 em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 03:14
Publicado Edital em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:28
Expedição de Edital.
-
26/08/2019 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/08/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 05:35
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2019 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:59
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:01
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/03/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:56
Juntada de aditamento
-
04/12/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 17:02
Juntada de mandado
-
18/05/2018 16:53
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2018 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 07/02/2018.
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07/02/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2018 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2017 14:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 13:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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