TJDFT - 0701158-07.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 04:08
Processo Desarquivado
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/05/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pelo requerente.
Todavia, se porventura houver o provimento do recurso de agravo em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, ficará dispensado do seu pagamento.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 01:17
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 00:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/03/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701158-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Raimundo Abdon de Melo Filho ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, sustenta que o requerido possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme assentado no Tema nº 1.150 do STJ.
Alega em síntese que é servidor público federal aposentado, possuindo conta do PASEP e que, se dirigiu a uma agência bancária do requerido para realizar o saque da conta PASEP, na data de 18/06/2018, tendo verificado que o valor depositado era irrisório.
Informa o requerente que jamais realizou qualquer saque em sua conta vinculada ao PASEP, sendo que os extratos fornecidos pelo requerido apontam várias retiradas no decorrer dos anos.
Tece comentários sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e entende que o requerido deve restituir tudo o que fora extraído indevidamente da parte autora, inclusive com a incidência dos juros e correção monetária devidos.
Sustenta a ocorrência de danos morais em razão dos valores sacados da conta vinculada do PASEP.
Requereu indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 40.924,97, já abatido o valor parcial recebido (R$1.228,07), acrescido de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos (ID 64656950 a ID 64656964). 2.
De início, cumpre salientar que, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e consequentemente sem risco de eventual sucumbência - art. 55 da Lei 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas cíveis comuns deveriam servir ao processamento e julgamento de ações de maior complexidade.
Ademais, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, ainda que se apresente necessária, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Na hipótese em tela, o autor se qualifica como servidor público aposentado da União Federal e aufere rendimentos brutos acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (vide ID 186870559 - págs. 7/8), o que sugere plena capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, o requerente percebe rendimentos que já se revelam suficientes para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e a subsistência de sua entidade familiar, mormente considerando o baixo valor das custas exigidas no âmbito do Distrito Federal.
Nesse sentido, a meu ver, a parte autora não faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Com efeito, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, 'a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que 'o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada). "AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido". (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018.
Sem página cadastrada). (negritos meus) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Repiso que caso não deseje realizar o pagamento das custas iniciais, basta ajuizar a ação no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 4.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, declinar o seu endereço eletrônico, bem como do demandado. 5.
Emende-se a petição inicial para explicitar de modo expresso (seria R$1.228,07 ?) na causa de pedir qual era o saldo existente na conta vinculada do PASEP na data do saque. 6.
Indique ainda exatamente quais saques (subtração indevida de valores) ocorreram de modo indevido, ao invés da menção genérica, sob pena de beirar à inépcia, já que se trata de um dos fundamentos desta ação.
De fato, incumbe à parte autora discriminar, mediante corroboração documental nos autos, quais (e quando) foram, de fato, as quantias extraídas de sua conta PASEP.
Tal indicação, a fim de viabilizar o efetivo contraditório e ampla defesa, deverá vir discriminada em didática planilha. 7.
Por outro lado, explicite de modo claro quais critérios de correção monetária/juros foram incorretamente aplicados pelo requerido na sua conta vinculada do PASEP. 8.
Ademais, necessário que a autora demonstre, na causa de pedir, a forma pela qual alcançou o montante da quantia pleiteada nos autos a título de reparação por danos materiais (R$ 40.924,97 – quarenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), explicitando a metodologia de cálculo e a respectiva conversão das moedas.
Nesse sentido, cumpre consignar que o PIS/PASEP é um programa cuja administração é de responsabilidade do Banco do Brasil S/A, o qual mantém contas individualizadas para cada servidor, nos termos de art. 5.°, da Lei Complementar n.º 8/1970.
Todavia, a responsabilidade pela determinação (estabelecimento) da forma de cálculo da correção monetária e dos juros remuneratórios é do Conselho Diretor responsável por gerir o programa.
Na petição inicial, contudo, a parte autora não indicou, de modo preciso, e comprovou qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados na conta da autora.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o critério de atualização monetária do PIS/PASEP é o mesmo do FGTS (RE n.° 226.855-7/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJU de 13/10/00) e a parte autora, no cálculo (ID 186870563 – págs. 1/7) que acosta a inicial, aparentemente realiza a atualização dos valores com base no índice previsto pelo INPC- IBGE, o que contradiz a orientação jurisprudencial.
Assim, o autor não indicou a natureza das diferenças pleiteadas, tampouco a pertinência dos critérios adotados e valores para sua apuração, em desproporção com o critério definido pelo Supremo Tribunal Federal, o que deve ser objeto de rigoroso esclarecimento, sob pena de inépcia. 9.
Traga ainda o extrato da conta do PASEP referente a todo o período cobrado, eis que a documentação apresentada se apresenta incompleta, segundo se verifica do ID 186870560 (págs. 1/3). 10.
Lado outro, os documentos acostados em ID 186870562 (páginas 1/13) encontram-se com a legibilidade comprometida, incumbindo ao requerente a juntada de cópias com melhor legibilidade, se possível. 11.
Por sua vez, os documentos anexados nos autos revelam que houve lançamento de recursos de rendimentos, sendo certo as rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO", em verdade, correspondem a "pagamento de rendimento das cotas diretamente em folha de pagamento do cotista" e "pagamento de rendimento das cotas diretamente em conta corrente do cotista", respectivamente, ou seja, creditados diretamente em favor do autor.
Nesse diapasão, a fim de se demonstrar a omissão do requerido, incumbe à parte autora anexar aos autos os seus contracheques/extratos bancários no período de 1999 a 2018, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 12.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Aliás, a alegação de saques indevidos na conta vinculada do PASEP já é o fundamento dos “danos materiais”, o que se mostra inadequada a utilização do mesmo (“bis in idem”) fundamento jurídico para o pedido de “danos morais”.
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 13.
Regularize-se a representação processual, já que a advogada – Dra.
Andressa Bezerra Lago da Silva, responsável pela distribuição da ação no PJe, não tem poderes para atuar no feito, o que evidentemente engloba o ajuizamento da demanda. 14.
Noutro giro, o requerente deverá apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 15.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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