TJDFT - 0717854-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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06/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717854-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Sentença ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, alegando ser possuidor e proprietário do veículo “MARCA/MODELO: CHEVROLET AGILE LTZ, COR PRETA, ANO/MODELO 2012/2013 PLCA JED5556”, objeto de penhora e de restrições RENAJUD no processo de execução n.º 07088271820228070001, associado ao presente.
Pediu a “determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o Órgão de Trânsito - DETRAN e mormente perante o convênio RENAJUD” (ID 160675967).
Em decisão ID 161491545, os embargos foram recebidos e foi deferido o pedido liminar para manter o embargante na posse do veículo.
No prazo de resposta, a embargada disse ter requerido, no processo principal, a retirada em definitivo de qualquer gravame imposto ao veículo.
Destacou, no entanto, que o embargante deve arcar com os encargos da sucumbência (ID 163517288).
Manifestação do embargante ao ID 164563180.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Segundo disciplina o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” In casu, a embargada reconheceu a procedência do pedido do embargante na petição ID 163517288, motivando a decisão Id 166333898, que removeu a restrição RENAJUD sobre o veículo.
Destarte, acolho o pedido do embargante.
No entanto, com base no princípio da causalidade, deve o embargante ser condenado nos encargos da sucumbência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 872, STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa PLCA JED5556, no processo execução associado.
Retirada já efetivada.
Com base no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo executivo (n.º : 0708827-18.2022.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:39
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:59
Outras decisões
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09/06/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/06/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 22:04
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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