TJDFT - 0716394-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA PLACIDO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA LEAL DE SOUZA GUIMARAES PLACIDO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:42
Outras decisões
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:39
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:30
Outras decisões
-
26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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23/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA LEAL DE SOUZA GUIMARAES PLACIDO em 19/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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12/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:58
Deferido o pedido de EDPAULO FLORIANO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*74-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA PLACIDO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EDPAULO FLORIANO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:14
Outras decisões
-
16/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDPAULO FLORIANO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716394-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDPAULO FLORIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE SENA PLACIDO JUNIOR, GABRIELA LEAL DE SOUZA GUIMARAES PLACIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a EDPAULO FLORIANO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*74-20 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de EDPAULO FLORIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Outras decisões
-
29/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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